Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA LIMITAÇÃO DE COBRANÇAS E IMPEDIMENTO DE NEGATIVAÇÃO. INDEFERIMENTO MANTIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado em ação de repactuação de dívidas com base na Lei nº 14.181/2021, pleiteando limitação de descontos sobre a remuneração do consumidor e impedimento de negativação. Inicialmente concedida liminar para limitar os descontos, posteriormente revogada após análise mais aprofundada dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, no atual estágio processual, é cabível a concessão de tutela recursal para limitar descontos ou impedir negativação em ação de superendividamento; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória com base no art. 300 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O Agravo Interno é prejudicado diante do julgamento de mérito do Agravo de Instrumento, conforme entendimento consolidado que privilegia os princípios da economia e celeridade processual. A concessão de tutela de urgência exige demonstração cumulativa de probabilidade do direito e risco de dano, além da reversibilidade da medida (art. 300 do CPC). A Lei nº 14.181/2021 estrutura o procedimento da repactuação de dívidas em fase conciliatória, exigindo a apresentação de proposta de plano global com preservação do mínimo existencial (art. 104-A do CDC), sendo o contraditório e a participação dos credores elementos essenciais. A análise das tutelas provisórias em ações de superendividamento não pode ser feita de forma aritmética ou isolada, sob pena de comprometer a racionalidade do modelo legal e gerar desequilíbrios entre credores. A ausência de informação suficiente sobre o universo de dívidas sujeitas à repactuação, a voluntariedade na contratação dos empréstimos e a existência de débitos excluídos do procedimento (como crédito com garantia real ou crédito rural, nos termos do § 1º do art. 104-A do CDC) inviabilizam a concessão da medida em sede de cognição sumária. A técnica decisória adotada pelo juízo de origem — ainda que sucinta — é compatível com a natureza precária da tutela provisória e resguarda a possibilidade de reavaliação futura, com base em elementos mais robustos. Precedente do STJ que admite, em determinadas hipóteses, a limitação de descontos a 30% da remuneração líquida do devedor não autoriza, por si só, a imposição imediata dessa limitação sem a devida apuração do mínimo existencial e delimitação contratual, especialmente em ações coletivas de repactuação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de tutela provisória em ações de superendividamento exige análise concreta da probabilidade do direito e do risco de dano, com base na delimitação do passivo, apuração do mínimo existencial e viabilidade de reversão da medida. A ausência de quadro probatório mínimo e a existência de dívidas excluídas do procedimento de repactuação inviabilizam, neste estágio, a imposição de medidas judiciais que limitem descontos ou impeçam a negativação. A técnica de limitação de descontos exige parâmetros objetivos e não pode ser aplicada de forma automática, sob pena de comprometer a racionalidade do modelo legal de repactuação previsto no art. 104-A do CDC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 54-A e 104-A, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.584.501/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 06.10.2016, DJe 13.10.2016. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0765318-37.2025.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Lirton Nogueira Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.