Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE FACECTOMIA COM IMPLANTE DE LENTE INTRAOCULAR. TRATAMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO PARA ASSOCIADA PORTADORA DE CATARATA. NEGATIVA DE COBERTURA INTEGRAL DAS DESPESAS. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Sendo o procedimento cirúrgico indicado à paciente (facectomia com implante de lente Acrysolf IQ Torac), necessário para o tratamento prescrito por médico especialista para a associada, portadora de embaçamento visual secundário à catarata em ambos os olhos, mostra-se indevida a negativa de cobertura integral das despesas da cirurgia. 2. Considerando que a enfermidade acometida na associada (catarata) encontra-se prevista e classificada como CID 10- H25, na Organização Mundial de Saúde, enquanto o referido procedimento cirúrgico que visa combatê-la também consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde 2018, editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sob a legenda “Facectomia com lente intraocular com ou sem facoemulsificação”, não merece acolhimento a pretensão recursal de afastar a obrigatoriedade de custeio integral do procedimento cirúrgico e da lente intraocular indicada para o caso da usuária, eis que devidamente registrada pela ANVISA. 3. Ao contrário do que defende a operadora, uma vez reconhecida a abusividade da recusa de cobertura integral das despesas médicas, ora noticiada, entende-se caracterizado o ato ilícito apto a dar ensejo aos abalos extrapatrimoniais alegados pela associada, na medida em que restou frustrada a sua justa expectativa em ver-se amparado pela operadora de seu plano de saúde, fato que resulta abalo que extrapola o plano do mero dissabor, sendo conduta abusiva e atentatória à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para caracterizar o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. 5. Em relação ao quantum indenizatório, considerando a necessidade de que indenizações desta espécie devem ter a dúplice finalidade pedagógica-punitiva, entendo que o montante fixado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se adequado e proporcional às circunstâncias fáticas relatadas no presente feito e em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Apelo conhecido e improvido. 7. Unanimidade.
acordam os Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, conhecer e negar provimento à Apelação Cível
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.