Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. . FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 284/STF SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. . PROVA SÚMULA N. 283/STF TÉCNICA. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. . AGRAVO NOS SÚMULA N. 7/STJ PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Considera-se deficiente, a teor da , a fundamentação Súmula n. 284/STF recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da . Súmula n. 283/STF 4. Registre-se que "o juiz é o destinatário da prova e, conforme o sistema de persuasão racional previsto no do CPC, pode decidir art. 371 motivadamente sobre os elementos necessários para a formação de seu convencimento, sendo livre para indeferir provas consideradas inúteis ou , relatora Ministra DANIELA protelatórias"(AREsp n. 2.992.448/SP TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em DJEN de . 3/11/2025, 6/11/2025) 5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ). (Súmula n. 7/STJ 6. A Corte de origem, ao reconhecer que a prova técnica era desnecessária para o deslinde da controvérsia, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa por falta da referida prova. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, nos termos da . Súmula n. 7/STJ II. Dispositivo 7. Agravo nos próprios autos não provido.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Gabinete do Ministro Antonio Carlos Ferreira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (SP); vaga do Min. Antônio de Pádua Ribeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.