Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – INDEFERIMENTO – PRODUTOR RURAL – BENS DE ALTO VALOR – INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por agricultor em ação principal proposta contra empresas do setor agroindustrial. 2. O agravante alegou não possuir recursos disponíveis, apesar de possuir aplicações financeiras e patrimônio, por estarem comprometidos com dívidas relacionadas à atividade agrícola, defendendo, por isso, a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se se o agravante, mesmo diante da existência de bens e aplicações financeiras vinculadas à atividade rural, faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão da gratuidade da justiça exige a comprovação da insuficiência de recursos, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência, devendo esta ser avaliada à luz do conjunto probatório. 5. No caso concreto, os documentos apresentados revelam a propriedade de diversos bens de alto valor, como imóveis urbanos e rurais, maquinários agrícolas e aplicações financeiras substanciais, incompatíveis com a alegação de hipossuficiência econômica. 6. O exercício de atividade agrícola com aquisição de insumos em valores superiores a R$ 500.000,00, além da propriedade de dois imóveis urbanos e dois rurais, afasta a presunção de insuficiência financeira. 7. A existência de dívidas oriundas da atividade rural não constitui, por si só, prova de miserabilidade jurídica, especialmente quando o agravante possui acesso a crédito rural significativo, indicativo de capacidade econômica presumida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação inequívoca de insuficiência de recursos, sendo insuficiente a alegação genérica de dívidas vinculadas à atividade rural quando demonstrada a existência de bens de elevado valor e estrutura produtiva robusta. A condição de produtor rural, com acesso a crédito e patrimônio relevante, afasta a presunção de hipossuficiência jurídica, podendo o magistrado indeferir o benefício quando houver elementos que revelem incompatibilidade entre a situação financeira do requerente e a gratuidade pretendida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1240166/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/09/2018, DJe 27/09/2018; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1404570-68.2022.8.12.0000, Rel. Des. Julizar Barbosa Trindade, j. 28/04/2022.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.