Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – DIREITO À SAÚDE – FORNECIMENTO DE TRATAMENTO – ÓCULOS ORÇAM MYEYE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO OU INEFICÁCIA DAS LENTES FORNECIDAS PELO SUS – APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO TEMA 106 DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É cediço que arts. 196 e 198 da Constituição Federal preveem que a saúde é direito do cidadão e dever dos entes públicos, disponibilizado de acordo com os princípios da seletividade e distributividade. Ademais, o art. 6.º da Carta também prevê que o direito à saúde é constitucionalmente assegurado a todos os cidadãos, sendo dever do Estado promover essa garantia. Referidos dispositivos têm como objetivo promover a assistência à saúde, seja individual ou coletiva, daqueles que necessitem, devendo os entes públicos atenderem a tais demandas, de modo que, estando comprovada a necessidade de determinado procedimento, medicamento ou insumo, este deve ser fornecido por qualquer dos entes federados, de forma a assegurar a cura, sobrevivência ou amenizar os efeitos da enfermidade. Nesse enfoque, da análise das provas carreadas aos autos, nota-se que a parte recorrida é portadora de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica – Enfisema Pulmonar (CID J44.0), necessitando do medicamento Brometo de Tiotrópio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul 2,5mg/dose, como atestado por profissional. Mesmo que não se aplique ao caso os critérios estabelecidos no Recurso Especial n.º 1.657.156/RJ (Tema 106), pois a pretensão deduzida na inicial diverge das em que o cidadão busca fármacos, passo a utilizar como parâmetro os fundamentos para decidir. Conforme tese firmada no REsp 1.657.156/RJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 106 do STJ), para que o Poder Público seja compelido a oferecer medicamento não fornecido pelo SUS, necessário o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam: 1 - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2 - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e 3 - Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Destarte, o laudo médico (f. 12/15) apenas conceitua a tecnologia "Orçam Myeye" como um sistema de câmera e áudio que pode auxiliar na vida da paciente, não apresentando elementos aptos a comprovar sua imprescindibilidade, bem como a ineficácia das lentes fornecidas pelo SUS. O parecer do NAT (f. 29/31) revela que "Considerando que o SUS através do Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS (SIGTAP) tem padronizado outros tipos de óculos 07.01.04.005-0 Óculos com lentes corretivas iguais/maiores que 0,5 dioptrias (Óculos utilizados para corrigir miopias, hipermetropias, astigmatismos, presbiopia e para baixa visão)"; Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Quanto a tais lentes, inexiste qualquer informação de tentativa de utilização ou ineficácia, aliado ao fato de que o próprio laudo indica que "não há perspectivas de melhora visual significativa da visão com o tratamento" (f. 12). Assim, ausentes os requisitos para concessão do tratamento, a manutenção da sentença é a medida que se impõe. Nesses termos, conheço do recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença proferida pelo juízo a quo.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.