Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração, opostos contra acórdão que julgou improcedente reclamação cível, fundada na alegação de violação à autoridade de decisão anterior proferida em agravo de instrumento, no contexto de ação de execução suspensa em razão de prejudicialidade externa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, ao afastar a tese de violação à autoridade do acórdão anterior, considerando o julgamento superveniente da ação declaratória e ausência de efeito suspensivo automático dos recursos constitucionais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão, limitando-se à correção de vícios formais, conforme o artigo 1.022 do CPC.4. A omissão somente se caracteriza quando há ausência de análise de tese jurídica relevante ou de fundamentos essenciais, o que não se verifica no caso.5. A contradição pressupõe conflito interno na decisão, inexistente no julgado embargado, que foi claro ao afirmar que a decisão reclamada respeitou os limites do acórdão anterior.6. Não se identificou obscuridade ou erro material. Os fundamentos do acórdão foram devidamente expostos, ainda que de forma concisa.7. A insurgência da parte embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza o uso dos embargos como sucedâneo recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 2. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando a decisão embargada enfrenta de forma clara os fundamentos essenciais da controvérsia, ainda que sem transcrição literal de dispositivos legais."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 80, VI e VII, e 81.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 7.2.2025; STJ, REsp n. 1.652.347/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 22.10.2024. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO CÍVEL Nº 5778770-15.2024.8.09.0000COMARCA : GOIÂNIA – GORELATOR : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANOEMBARGANTES: ESPÓLIOS DE DOMINGOS DE MORAES E DE IRANA DA SILVA MORAESEMBARGADO : DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (evento 91), opostos pelos ESPÓLIOS DE DOMINGOS DE MORAES E DE IRANA DA SILVA MORAES, contra o acórdão (evento 86), que, à unanimidade de votos dos membros da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça, julgou improcedente a Reclamação Cível.A ementa do acórdão (evento 86) restou assim redigida:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CÍVEL. EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DE ACÓRDÃO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de reclamação cível, com pedido de liminar, contra decisão que deferiu efeito suspensivo a agravo de instrumento, em ação de execução, alegando-se violação à autoridade de acórdão anterior que havia determinado o sobrestamento da execução até o trânsito em julgado de ação declaratória. O acórdão anterior se baseava em prejudicialidade externa. A ação declaratória foi julgada, posteriormente, extinguindo-se sem resolução de mérito, em razão de decisão anterior que já havia validado os títulos executivos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que deferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento desrespeitou a autoridade do acórdão que havia determinado o sobrestamento da execução, considerando a superveniente decisão na ação declaratória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamação não se presta à rediscussão do mérito da decisão impugnada, mas apenas garantir a autoridade do pronunciamento anterior. A reclamação é inadequada para revisar o acerto ou desacerto da decisão, sendo vedada a utilização como sucedâneo recursal. 4. O acórdão que determinou o sobrestamento da execução condicionou a suspensão à existência de controvérsia não decidida na instância ordinária. Com o julgamento da ação declaratória, essa controvérsia deixou de existir. A sentença, na ação declaratória, embora passível de recursos excepcionais sem efeito suspensivo automático, não justifica a manutenção da suspensão da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. Tese de julgamento: "1. A reclamação não se configura como sucedâneo recursal. 2. A decisão que deferiu o efeito suspensivo não violou a autoridade do acórdão anterior, considerando a superação da prejudicialidade externa com o julgamento da ação declaratória."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 988; CPC, arts. 994 e 1.015; CPC, art. 995. Jurisprudências relevantes citadas: AgRg na Rcl n. 21.663/SP; STJ, AgInt na Rcl n. 38.722/AP.Irresignados, os embargantes opõem embargos de declaração (evento 91), afirmando que o acórdão incorreu em omissão e contradição, por não ter enfrentado de forma adequada a tese de que a decisão reclamada teria violado a autoridade do acórdão anterior, proferido no Agravo de instrumento 5426918-37.2022.8.09.0051, especialmente no que toca à eficácia vinculante do voto condutor, à prevenção do relator originário e à impossibilidade de revogação de decisão colegiada por decisão monocrática. Ao final, requerem o acolhimento dos embargos para correção dos vícios apontados, com efeitos modificativos e pré-questionamento.É o relatório. Passo ao voto.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração.Nos termos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar vícios formais das decisões judiciais, notadamente omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa.Como se observa, os embargantes buscam, por via dos aclaratórios, a rediscussão do conteúdo do acórdão que julgou improcedente a reclamação.Inicialmente, cumpre rememorar que os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir questões já decididas, destinando-se exclusivamente à correção de vícios formais, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil:Artigo 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Como cediço, a omissão é marca de provimento judicial que olvida tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência (parágrafo único, I), ou que padece dos vícios de fundamentação elencados no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, a saber: (i) reprodução normativa sem relação com o caso concreto; (ii) uso de conceitos jurídicos vagos sem concretude; (iii) invocação de razões genéricas; (iv) ausência de enfrentamento de argumentos essenciais; (v) citação de precedentes ou súmulas sem demonstração de pertinência; (vi) omissão de distinção ou superação ao afastar precedentes invocados.Por sua vez, a contradição revela-se quando há antagonismo entre os próprios capítulos da decisão embargada (relatório, fundamentação e dispositivo). Não configura contradição a simples divergência entre a decisão proferida e o entendimento defendido pela parte.Precedentes: EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 7/2/2025; REsp n. 1.652.347/SC, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 22/10/2024.A obscuridade, por sua vez, refere-se à ausência de
por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LO, tudo
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.