Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Já o acórdão paradigma de origem desta Corte firmou entendimento de que o prazo para o casal embargar é comum, iniciando a sua contagem quando da juntada aos autos da derradeira intimação do cônjuge. Esta é questão: o prazo para o recorrente Jorge Farah Nassif embargar somente começa a fluir quando for intimada a sua esposa, Clarice Haddad Nassif. Como ele embargou antes da intimação de sua esposa, os embargos são tempestivos e o acórdão merece ser reformado, a fim de que o recurso de apelação seja provido". Da plausibilidade do direito que pleiteia no recurso especial afirma o requerente decorrer o requisito do fumus boni iuris, estando caracterizado o periculum in mora, no seu dizer, pela marcação da data de 8.02.2000 para a realização da praça dos bens penhorados. 2. Acha-se prejudicada, entretanto, a configuração do fumus boni iuris, frente à existência de um fundamento suficiente do acórdão recorrido que restou inatacado pelo recurso especial. O recurso voltou-se contra a tese jurídica esposada pelo Colegiado de origem, ao que tudo indica em divergência com o julgado desta Corte colacionado pelo requerente, deixando de afrontar a afirmativa constante do julgado de que essa questão já fora objeto de anterior decisão expressa, de sorte que a pretensão recursal estaria voltada contra matéria acobertada pela coisa julgada. 3. À luz do exposto, indefiro a cautelar. P.I. Brasília, 7 de fevereiro de 2000. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
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