Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEÍCULO AUTOMOTOR APREENDIDO. INTERESSE PROCESSUAL NA MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL EM CURSO. LOCALIZAÇÃO DE CÉDULAS COM INDÍCIOS DE FALSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO OU ENTREGA A FIEL DEPOSITÁRIO. ISENÇÃO DE DESPESAS ACESSÓRIA À LIBERAÇÃO DO BEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra sentença que, nos autos de pedido de restituição de coisa apreendida, indeferiu a devolução de veículo Toyota/Hilux CDSRVA4FD apreendido no contexto de persecução penal, bem como rejeitou pedido subsidiário de nomeação da recorrente, proprietária formal do automóvel, como fiel depositária e de isenção das despesas de remoção e permanência em pátio. A apelante sustentou a condição de terceira de boa-fé, ausência de vínculo com os fatos investigados, desnecessidade da manutenção da apreensão após realização de perícia e afronta aos princípios da razoabilidade e da presunção de não culpabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se é cabível a restituição de veículo apreendido quando persistente interesse processual decorrente de investigação criminal em curso; (ii) estabelecer se a proprietária formal do bem pode ser nomeada fiel depositária durante a persecução penal; e (iii) determinar se é possível a isenção das despesas de remoção e estadia do veículo independentemente de sua liberação. III. RAZÕES DE DECIDIR A restituição de coisa apreendida exige demonstração do direito do reclamante, inexistência de dúvida quanto à titularidade e ausência de interesse processual na manutenção da apreensão, nos termos dos arts. 118 e 120 do CPP. A comprovação da propriedade formal do veículo pela recorrente, isoladamente, não autoriza a restituição do bem quando persistem elementos concretos que o vinculam à investigação criminal. A ausência de imputação penal direta à proprietária não impede a manutenção da apreensão, desde que o bem permaneça útil à persecução penal e vinculado ao contexto investigativo. O laudo pericial que identificou, no interior do veículo, cédulas com indícios grosseiros de falsificação ensejou a instauração de inquérito policial autônomo para apuração de possível crime previsto no art. 289 do Código Penal, evidenciando interesse processual concreto e atual na preservação do automóvel. A realização de perícia inicial não exaure automaticamente a utilidade processual do bem quando subsistem diligências investigativas em andamento decorrentes dos achados técnicos. A apreensão do veículo constitui medida cautelar destinada à preservação da prova e ao regular desenvolvimento da persecução penal, sem configurar violação aos princípios da razoabilidade ou da presunção de não culpabilidade. A nomeação de fiel depositário não constitui direito subjetivo da parte e pressupõe inexistência de risco à investigação, circunstância não verificada diante da vinculação formal do veículo ao inquérito policial e da necessidade de preservação do interesse processual. O pedido de isenção das despesas de remoção e permanência em pátio possui natureza acessória e depende do deferimento da restituição ou liberação do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A restituição de bem apreendido exige demonstração do direito do reclamante e inexistência de interesse processual concreto na manutenção da constrição. 2. A propriedade formal do veículo e a condição de terceira de boa-fé não impedem a manutenção da apreensão quando o bem permanece vinculado à investigação criminal em curso. 3. A realização de perícia inicial não afasta, por si só, a necessidade de preservação do bem apreendido quando o exame técnico enseja diligências investigativas complementares. 4. A nomeação de fiel depositário depende de juízo de conveniência judicial e da inexistência de prejuízo à persecução penal. 5. A isenção de despesas de remoção e estadia do bem apreendido pressupõe sua restituição ou liberação. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 119 e 120; CP, art. 289, caput. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Criminal nº 0814875-92.2024.8.18.0140, Rel. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. 14/04/2026. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801182-68.2025.8.18.0055 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
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