Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA CONCORRENTE. ART. 373 CPC. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELA PROMITENTE COMPRADORA (SÚMULA 543 DO STJ). RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES INCABÍVEIS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FÁTIMA REGO, CÍCERO MARCÍLIO FEITOSA DE ALMEIDA, AGLACI FLEXA FEITOSA, MAILTON FEITOSA DE ALMEIDA e KATIANA MARTINS FEITOSA em face de sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, em sede de Ação de Ordinária c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta em desfavor de PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA., julgou parcialmente procedente o pleito autoral. 2. Compulsando os autos, observa-se que é fato incontroverso que as partes firmaram um contrato de promessa de compra e venda e que o bem não foi entregue à autora. Além disso, pelo documento acostado às págs. 155/156, observa-se que o último pagamento de parcela relativa ao valor do contrato se deu em 15 de março de 2016. Nesse sentido, necessário observar que, pelos próprios termos do contrato, a empresa ré teria até 30 de setembro de 2016 para entregar a unidade imobiliária, de modo que a demandante se tornou inadimplente no curso da vigência do contrato. 3.No que se refere a alegação de que as assinaturas apostas no contrato analisado não são das compradoras, em que pese a anexação do inquérito policial aos autos, não há indicação de finalização das investigações policiais ou de efetiva comprovação de que existiu fraude contratual. Ademais, analisando-se a repartição do ônus probatório, a qual não restou invertida, não se acostou aos autos qualquer prova que ateste que o valor do contrato restou alterado, conforme asseverado pela parte autora, ônus que lhe era incumbido. 4. Compreendido que ocorreu o atraso injustificado que superou o prazo de tolerância de 180 dias, é lícito o requerimento da consumidora de rescisão do contrato com a efetiva devolução do valor pago, sendo necessário observar o que dispõe a Súmula 543 do STJ, a qual estabelece que ¿na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador ¿ integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento (REsp 1.300.418). 5. Diante dos argumentos, das provas e dos julgados apresentados, constata-se que as partes devem retornar ao status quo ante, devendo os valores pagos serem restituídos de maneira integral e não havendo que se falar em indenização a título de danos morais, materiais ou lucros cessantes, sobretudo quando se observa que se reconheceu no presente caso a ocorrência de culpa concorrente. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 31 de julho de 2024. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Raimundo Nonato Silva Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.