Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. REQUISITOS FORMAIS DA CÁRTULA ATENDIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. DISPENSA DILAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO OU DE FALSIDADE DA ASSINATURA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fundados em nota promissória. O apelante alega cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado, nulidade do título por ausência de requisitos, quitação da dívida e falsidade de assinatura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado do mérito; (ii) verificar se a nota promissória preenche os requisitos legais para aparelhar a execução; e (iii) aferir se há provas de quitação da dívida ou de falsidade da assinatura na cártula. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando a própria parte, devidamente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, manifesta-se de forma expressa pela desnecessidade de dilação probatória, operando-se a preclusão. 4. A nota promissória constitui título executivo extrajudicial apto a aparelhar ação de execução, preenchendo todos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade previstos na legislação quando atende às formalidades do artigo 75 do Decreto 57.663/1966. 5. O ônus de comprovar a falsidade da assinatura ou o pagamento integral da obrigação representada no título de crédito compete ao devedor embargante, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A mera alegação desacompanhada de suporte probatório idôneo não afasta a força executiva da cártula. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. É incabível a alegação de cerceamento de defesa por ausência de prova pericial quando a parte interessada abriu mão expressamente da dilação probatória em primeiro grau. 2. A nota promissória formalmente perfeita, que atende aos requisitos do artigo 75 do Decreto 57.663/1966, goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo hábil para embasar processo de execução. 3. O pagamento de obrigação representada em título de crédito se comprova mediante a prova de quitação regular ou a posse do próprio título pelo devedor, não bastando alegações genéricas de adimplemento de outras relações jurídicas.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
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