Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário e fixou indenização por danos morais. A instituição financeira sustenta a regularidade da contratação, requer a restituição simples ou a compensação do valor supostamente disponibilizado e questiona a configuração e o valor dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os elementos apresentados pela instituição financeira comprovam a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado; (ii) saber se os descontos indevidos autorizam a restituição em dobro e se há valor a ser compensado; e (iii) saber se os descontos indevidos sobre benefício previdenciário configuram dano moral e se o valor da indenização deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre consumidor e instituição financeira submete-se ao Código de Defesa do Consumidor. Diante da inversão do ônus da prova, compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito. 4. A contratação eletrônica é juridicamente admissível, mas os elementos apresentados devem demonstrar a efetiva manifestação de vontade do consumidor. As inconsistências nos dados pessoais e na geolocalização da assinatura digital, somadas à ausência de comprovante de transferência do numerário, impedem o reconhecimento da regularidade do negócio. 5. A ausência de prova da efetiva disponibilização do crédito impede a compensação do valor indicado no contrato. Reconhecida a inexistência da relação contratual, os descontos realizados no benefício previdenciário são indevidos e autorizam a restituição em dobro, diante da ausência de engano justificável. 6. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral indenizável. O valor de R$ 10.000,00 deve ser reduzido para R$ 5.000,00, quantia adequada aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Tese de julgamento: “1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado não se considera comprovada quando os elementos apresentados pela instituição financeira contêm inconsistências relevantes e não demonstram a efetiva disponibilização do crédito. 2. A inexistência da contratação torna indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário e autoriza a restituição em dobro quando ausente engano justificável. 3. A ausência de comprovação da disponibilização do crédito impede sua compensação. 4. Descontos indevidos sobre benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. 5. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJGO, Súmula 32. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected]
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador José Carlos Duarte
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.