Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE PARCELAS E ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação de rescisão contratual, por meio do qual se buscava a suspensão da cobrança de parcelas contratuais e a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes, diante da alegada impossibilidade financeira superveniente do promitente comprador e da manifestação de vontade de rescindir o contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência destinada à suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais após a manifestação de intenção de rescisão pelo consumidor; e (ii) saber se o risco de negativação do nome do consumidor configura perigo de dano apto a justificar a medida antecipatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rescisão do contrato de promessa de compra e venda por iniciativa do promitente comprador, ainda que inadimplente, encontra amparo na jurisprudência consolidada, sendo plausível a suspensão da exigibilidade das parcelas após a manifestação expressa de vontade de desfazimento do pacto. A controvérsia principal, nesses casos, reside na definição do percentual de retenção pela vendedora, e não na possibilidade da rescisão em si. 4. A continuidade das cobranças expõe o consumidor aos efeitos da mora, inclusive à inscrição em cadastros de inadimplentes, o que caracteriza risco de dano de difícil reparação, especialmente em contexto de vulnerabilidade econômica demonstrada nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A manifestação inequívoca de vontade do consumidor em rescindir contrato de promessa de compra e venda de imóvel autoriza, em juízo de cognição sumária, a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais. 2. O risco de negativação do nome do consumidor configura perigo de dano suficiente para a concessão de tutela de urgência destinada a obstar cobranças e inscrições em cadastros de inadimplentes.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC, art. 422; CDC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; TJGO, Agravo de Instrumento 5381925-90.2024.8.09.0162, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 9ª Câmara Cível, j. 15.07.2024.
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o recurso
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Wilson Safatle Faiad
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.