Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE NATUREZA INSTRUTÓRIA. DETERMINAÇÃO DE ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO VALOR DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO IMEDIATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME 1.1. Cuida-se de Agravo Interno interposto por Valderlane Brito da Rocha em face do Município de Itaitinga, com o objetivo de reformar decisão monocrática que manteve o entendimento do juízo de primeiro grau, onde foram determinados novos cálculos pela Contadoria Judicial com base nos parâmetros fixados no título judicial, sem a inclusão de parcelas como férias, gratificação natalina (13º salário) e diferenças decorrentes da evolução remuneratória prevista na legislação municipal. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Definir se a decisão de primeiro grau, ao determinar a elaboração de novos cálculos com base nos parâmetros do título judicial e sem a inclusão de parcelas como férias, gratificação natalina (13º salário) e diferenças decorrentes da evolução remuneratória prevista na legislação municipal, configura prejuízo apto a justificar o conhecimento do agravo de instrumento. 3. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. O Código de Processo Civil de 2015 adota critério objetivo para distinguir sentença e decisão interlocutória, considerando sentença o pronunciamento que põe fim à fase cognitiva ou extingue a execução, ao passo que decisão interlocutória é todo pronunciamento de natureza decisória que não se enquadre nessas hipóteses (art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC). 3.2. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de interesse recursal apto a justificar o conhecimento do agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença. 3.3. A decisão impugnada, diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, limitou-se a determinar o retorno dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novos cálculos, com observância dos parâmetros fixados no título executivo. 3.4. Tal pronunciamento possui natureza eminentemente instrutória, inserindo-se no regular desenvolvimento da fase de apuração do crédito, sem implicar homologação de valores ou fixação definitiva do quantum debeatur. 3.5. A ausência de definição final quanto ao valor devido evidência que a matéria permanece sujeita à apuração técnica e à posterior deliberação do juízo de origem, não havendo, neste momento, carga decisória apta a gerar prejuízo concreto e imediato. 3.6. Eventual inconformismo quanto aos critérios adotados, inclusive no tocante à exclusão de parcelas como férias, gratificação natalina (13º salário) e reajustes legais, poderá ser oportunamente suscitado após a fixação definitiva do valor devido. 3.7. Admitir o processamento do recurso neste momento implicaria antecipação indevida da instância revisora, com risco de supressão de instância e afronta ao devido processo legal e ao princípio do duplo grau de jurisdição. 3.8. Nesse contexto, revela-se correta a decisão monocrática que reconheceu a ausência de interesse recursal e deixou de conhecer do agravo de instrumento. 3.9. O agravo interno, por sua vez, não apresenta fundamentos aptos a infirmar a conclusão adotada, devendo ser mantida integralmente a decisão agravada. 4 - DISPOSITIVO 4.1. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo interno, mas negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada. ACÓRDÃO:
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo interno, mas negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.