Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS ANEXAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal aparelhada pelo Município de Sorocaba para a cobrança de IPTU e taxas anexas do exercício de 2006. II. Questão em discussão: Saber se a Certidão de Dívida Ativa padece de nulidade por ausência de indicação do fundamento legal específico da exação principal e dos consectários legais, diante da menção genérica a leis municipais e suas alterações posteriores, e se tal vício enseja a extinção da execução fiscal. III. Razões de decidir: A certidão que instrui o feito executivo não atende aos requisitos do art. 202, III, do CTN e do art. 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/1980, contendo mera referência genérica a diplomas legais municipais, sem discriminar os dispositivos específicos que amparam a cobrança do tributo e seus consectários. O vício afeta o próprio lançamento tributário e impede o pleno exercício da ampla defesa, sendo incabível a emenda ou substituição do título para inovar ou suprir o fundamento legal, a teor do Tema Repetitivo nº 1.350 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 203 do CTN. Matéria de ordem pública cognoscível na via estreita da exceção de pré-executividade (Súmula nº 393 do STJ). IV. Dispositivo e tese: Recurso provido para reformar a decisão agravada, acolher a exceção de pré-executividade e extinguir a execução fiscal com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Tese: "1. A ausência de indicação dos dispositivos legais específicos que fundamentam a exação na Certidão de Dívida Ativa consubstancia nulidade insanável que acarreta a extinção do processo executivo, sendo vedada a emenda ou substituição do título para suprir fundamento legal omitido."
Recurso provido para reformar a decisão agravada, acolher a exceção de pré-executividade e extinguir a execução fiscal com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Tese: "1. A ausência de indicação dos dispositivos legais específicos que fundamentam a exação na Certidão de Dívida Ativa consubstancia nulidade insanável que acarreta a extinção do processo executivo, sendo vedada a emenda ou substituição do título para suprir fundamento legal omitido."
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14ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Walter Rocha Barone
Composição: Walter Rocha Barone (presidente); Geraldo Euclides Araujo Xavier; João Alberto Pezarini; Marcos Pimentel Tamassia; Octavio Augusto Machado de Barros Filho; Adriana Borges De Carvalho (convocado); Carlos Alberto Corrêa De Almeida Oliveira (convocado); Enoque Cartaxo de Souza (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.