Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PAGAMENTO DE FATURA DE ENERGIA NÃO PROCESSADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. CADEIA DE CONSUMO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reparação de danos materiais e morais, declarando a inexistência de débito, confirmando a tutela antecipada, condenando à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e fixando honorários advocatícios com base no valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva da COELBA diante de pagamento realizado por meio de empresa arrecadadora autorizada; (ii) aferir a existência de cobrança indevida com base na validade do comprovante de pagamento apresentado; (iii) definir a base de cálculo adequada para fixação dos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ilegitimidade passiva não deve prosperar, visto que a ré, por integrar a cadeia de consumo com a empresa arrecadadora, é solidariamente responsável pelos atos desta (CDC, art. 34), inclusive pela falha no processamento do pagamento. 4. O pagamento foi realizado de boa-fé em agente autorizado, cabendo à concessionária a responsabilidade pela organização e funcionamento do sistema arrecadador (teoria da aparência e risco da atividade – CDC, arts. 14 e 22). 5. O recibo apresentado pelo consumidor é suficiente para comprovação do pagamento, independentemente de autenticação mecânica, diante da ausência de demonstração de engano justificável pela COELBA (CDC, art. 42, parágrafo único). 6. A restituição em dobro é devida, nos termos do art. 42 do CDC, pois a concessionária não comprovou engano justificável, sendo suficiente a demonstração de cobrança indevida, ainda que por culpa. 7. A fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa é adequada, considerando que a aplicação sobre o valor da condenação resultaria em verba irrisória, incompatível com a dignidade da advocacia, conforme previsto nos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Edson Ruy Bahiense Guimarães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.