Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por consumidor em desfavor de instituição financeira. O autor teve seu pedido de crédito negado e descobriu a existência de registro de suposta dívida em seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, alegando ausência de notificação prévia. A ação visava à exclusão da anotação e à condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais. O juízo de primeiro grau fundamentou que o banco comprovou a ciência e a expressa autorização do autor para a consulta e inserção de informações no SCR, conforme cláusulas contratuais, afastando a alegação de ausência de comunicação prévia. 3. O apelante busca a reforma da sentença. Ele sustenta a aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova. Argumenta que o dano moral é *in re ipsa* devido ao lançamento de seu nome em cadastro restritivo sem seu conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se as disposições do CDC são aplicáveis à relação jurídica entre as partes; (ii) se a notificação prévia do registro em Sistema de Informações de Crédito (SCR) é imprescindível; (iii) se a autorização expressa em cláusula contratual específica preenche o requisito de comunicação prévia exigido para a inclusão de dados no SCR; (iv) se o registro regular no SCR configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As disposições do CDC aplicam-se às instituições financeiras. 6. O Sistema de Informações de Crédito (SCR), administrado pelo Banco Central do Brasil, possui natureza fiscalizatória, informativa e restritiva de crédito. 7. A Resolução 5.037/2022 do Banco Central do Brasil impõe às instituições financeiras a obrigação de comunicar previamente ao cliente que os dados de suas operações serão registrados no SCR. 8. A exigência de comunicação prévia pode ser cumprida por meio de cláusula contratual específica. 9. No caso concreto, o contrato de abertura de conta-corrente continha cláusula expressa autorizando a instituição financeira a fornecer informações ao Banco Central para inserção no SCR. 10. A existência de autorização expressa em contrato afasta a alegação de ausência de comunicação prévia, cumprindo o requisito legal. 11. A regularidade da inscrição no SCR não configura ato ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso conhecido e desprovido. 2. Tese de julgamento: "1. O CDC aplica-se às instituições financeiras, conforme Súmula 297, STJ." "2. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) tem natureza restritiva de crédito." "3. A Resolução 5.037/2022 do Banco Central do Brasil exige comunicação prévia ao cliente sobre o registro de dados no SCR." "4. A comunicação prévia exigida pela norma do Banco Central pode ser realizada por meio de cláusula contratual expressa." "5. A autorização expressa em contrato para o fornecimento de dados ao SCR afasta a alegação de ausência de comunicação prévia e a irregularidade da inscrição." "6. A inscrição regular no SCR não enseja dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 487, I; CDC; Resolução nº 4.571/2017, art. 11; Resolução nº 5.037/2022, art. 13, § 1º, § 2º, § 3º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 297, STJ; STJ, AgInt no AREsp 899.859/AP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 19.09.2017; TJGO, Apelação Cível, 5780423-15.2024.8.09.0174, Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, j. 10.04.2025.
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e negar provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Maurício Porfírio Rosa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.