Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGLIGÊNCIA EM ATENDIMENTO POLICIAL – DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO NÃO PROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Wesley Ferreira Francisco contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais proposta pelo recorrente em face de Estado de Mato Grosso do Sul, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. A recorrente objetiva a reforma da decisão monocrática, sustentando, em suma, a necessidade da condenação da ré ao pagamento de danos morais. Passo à análise do mérito. No que tange o dano moral, este diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade humana de modo que tanto a doutrina quanto a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vêm sufragando entendimento no sentido de que a consequência do dano é inerente à própria ofensa, bastando, para a demonstração do dano moral, a realização da prova do nexo causal entre a conduta ilícita do agente ofensor, o resultado danoso e o fato. Contudo, nem todo ato desconforme com o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral, sendo necessário que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. Deste modo, a cada caso, deve se analisar se a ilicitude encerra Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul Juizados Especiais Cíveis e Criminais potencial lesivo suficiente para afetar os direitos inerentes à personalidade humana, ou se, do contrário, esta encerra lesividade apenas em si mesma, de modo a ensejar, se o caso, mera reparação de natureza material. Na espécie, inquestionável o dissabor decorrente da negligência e omissão dos policiais militares ao deixarem de realizar diligências imediatas para capturar os autores do roubo informado pelo autor, ou seja, ao não conduzir a ocorrência de maneira adequada. Por outro lado, tal situação não extrapola o mero aborrecimento, sobretudo porque, por si só, não revela que o apelado se submeteu a situações de dor, vexame, sofrimento ou humilhação, que interfiram intensamente no equilíbrio psicológico da pessoa, aptos a conferir o dano moral, vide trecho da sentença de f. 299: "Na hipótese em apreço, não obstante os transtornos experimentados pela reclamante, não restou comprovado nos autos qualquer prejuízo de ordem personalíssima. Ora, data maxima venia, penso que malgrado seja um aborrecimento ter sido vítima de crime e que não recebeu o atendimento esperado das autoridades públicas, não existiu qualquer demonstração de que o evento abalou a honra do requerente ou seus direitos da personalidade. Inclusive, o requerente recuperou a res furtiva (aparelho celular). Diga-se que os principais causadores dos danos foram os próprios autores do roubo, não sendo possível afirmar com exatidão se os danos teriam sido evitados na hipótese de atendimento naquele cenário." Dessa forma, não há que se falar em indenização por danos morais. Portanto, diante dos fatos acostados aos autos, a improcedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe, devendo a sentença monocrática ser mantida. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido.
Recurso não provido
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.