Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AJUIZAMENTO DE SEIS AÇÕES CONTRA O MESMO RÉU. CAUSAS DE PEDIR SEMELHANTES. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por Francisco Marques Pacoti contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril/CE, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual, em razão do ajuizamento simultâneo de múltiplas ações com idêntica causa de pedir e contra o mesmo réu (Banco Bradesco S.A.). O apelante sustenta a legitimidade do fracionamento das ações, sob o argumento de que cada contrato de empréstimo consignado possui peculiaridades próprias, pugnando pela reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o ajuizamento de múltiplas ações semelhantes contra o mesmo réu, com base em causas de pedir substancialmente idênticas, caracteriza fracionamento indevido de demandas e litigância abusiva, justificando a extinção do processo por ausência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ajuizamento de diversas ações autônomas, com a mesma causa de pedir e contra o mesmo réu, configura fracionamento indevido de demandas, prática que compromete a eficiência e a racionalidade do sistema judiciário, podendo ser enquadrada como litigância abusiva. 4. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação nº 159/2024, orienta os magistrados a adotar medidas para prevenir e coibir a litigância abusiva, incluindo expressamente a hipótese de demandas "desnecessariamente fracionadas". 5. O direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/1988) não autoriza a prática abusiva do direito de ação, devendo o seu exercício observar os princípios da boa-fé processual (art. 5º do CPC) e da cooperação processual (art. 6º do CPC). 6. Inicialmente, cumpre destacar que o magistrado de primeira instância, ao proferir sua decisão, fundamentou-se em elementos objetivos identificados durante a análise do caso, constatando que o demandante ajuizou 2 (duas) ações contra a mesma instituição financeira, qual seja, BANCO BRADESCO S/A, todas com a mesma causa de pedir, declaração de inexistência contratual, e modificando apenas os números dos contratos em cada ação. 7. Todavia, em analítica consulta ao sistema PJe, verifica-se, em verdade, a existência de 6 (seis) ações envolvendo os mesmos litigantes e com objetos similares. 8. A multiplicidade de ações idênticas prejudica a uniformidade das decisões, gera desperdício de recursos públicos e afeta a razoável duração do processo, razão pela qual é legítima a extinção do processo sem julgamento de mérito, cabendo à parte autora ajuizar uma única demanda abrangente, reunindo todos os contratos discutidos. 9. O entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência consolidada das Câmaras de Direito Privado do TJCE, que têm reconhecido o fracionamento indevido como abuso do direito de ação (v.g. Apelações Cíveis nº 3000738-46.2024.8.06.0100; nº 3000363-76.2025.8.06.0143; nº 3000519-80.2025.8.06.0170). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento simultâneo de diversas ações com a mesma causa de pedir e contra o mesmo réu caracteriza fracionamento indevido e configura litigância abusiva. 2. O exercício do direito de ação deve observar os princípios da boa-fé, da cooperação e da economia processual, não sendo protegido pelo art. 5º, XXXV, da CF/1988 quando praticado de forma abusiva. 3. A extinção do processo sem julgamento do mérito é medida legítima quando constatado o fracionamento injustificado de demandas conexas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 5º, 6º, 55, §3º, 327 e 485, VI; CC, art. 187. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 3000738-46.2024.8.06.0100, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 17.09.2025; TJCE, Apelação Cível nº 3000363-76.2025.8.06.0143, Rel. Des. Antonio Abelardo Benevides Moraes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 25.09.2025; TJCE, Apelação Cível nº 3000519-80.2025.8.06.0170, Rel. Des. Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 25.09.2025.
acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.