Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória, converteu o mandado inicial de pagamento em mandado executivo, atualizando o débito com base no INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. O apelante argumenta que a sentença não observou os termos da Resolução nº 4.558/2017 do Banco Central, que autoriza a cobrança cumulativa de juros remuneratórios, de mora e multa contratual em caso de inadimplemento. Requer a reforma da sentença para que os juros de mora incidam a partir do vencimento da dívida, além de multa contratual e juros remuneratórios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir o momento da incidência dos encargos contratuais em ação monitória após o ajuizamento da ação e a consequente conversão do mandado em título executivo judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Em ação monitória, a atualização do débito após o ajuizamento da ação se dá com base nos índices oficiais (correção monetária e juros de mora), e não pelos encargos contratuais. A jurisprudência do TJGO confirma esse entendimento.4. A planilha de débitos apresentada na inicial já incluía os encargos contratuais até o ajuizamento da ação. Após isso, aplicam-se os critérios legais para atualização de débitos judiciais.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. Sentença mantida."1. Em ação monitória, os encargos contratuais incidem até o ajuizamento da ação. 2. Após o ajuizamento, a atualização do débito segue os critérios legais para débitos judiciais, com correção monetária e juros de mora." PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento [email protected] 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5408289-15.2022.8.09.0051 9ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADOS: VDS COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI E OUTRO RELATOR: RICARDO PRATA – Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Adoto o relatório da movimentação 70. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A. contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Elaine Christina Alencastro Veiga Araujo, nos autos da ação monitória ajuizada contra VDS COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI E ANDERSON ALVES DOURADO. Na petição inicial, o autor relatou que celebrou com a primeira ré, em 31 de julho de 2020, a Cédula de Crédito Bancário nº 348.512.682, no valor total de R$ 185.346,00 (cento e oitenta e cinco mil, trezentos e quarenta e seis reais), com vencimento avençado para 15/08/2025, tendo como avalista o segundo réu. Alegou que a parte ré não cumpriu com a obrigação de pagar a dívida, ensejando o vencimento antecipado e extraordinário. Apontou, como causa de pedir, o inadimplemento contratual. Requereu, ao final, a constituição de título executivo judicial em face dos requeridos, condenando-os ao pagamento da importância de R$ 263.412,72 (duzentos e sessenta e três mil, quatrocentos e doze reais e setenta e dois centavos), atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida de juros de mora na razão de 1% a.m., desde a data da citação, e honorários advocatícios. Devidamente processado o feito, foi proferida a sentença, nos seguintes termos (mov. 52): (…) Ante o exposto, e em face da manifesta revelia da parte promovida, converto o mandado inicial de pagamento em mandado executivo no valor de R$ 263.412,72, que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento do feito e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como para pagamento das custas finais e honorários advocatícios no valor equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa.Fica consignado que nos termos do atual art. 702, §8º, do CPC/15, a execução deverá seguir na forma de seu Título II do Livro I da Parte Especial. Embargos declaratórios opostos pelo banco autor (mov. 56), sendo rejeitados (mov. 61). Nas razões do apelo (mov. 63), o insurgente alega que o Juízo a quo não observou os termos da Resolução nº 4.558/2017 do Banco Central, a qual autoriza a cobrança cumulativa de juros remuneratórios, de mora e multa contratual, em caso de inadimplemento. Aduz que o contrato em questão é válido e foi firmado em pleno exercício do direito da liberdade de contratação, não havendo norma legal que permita ao juízo o afastamento da incidência dos encargos contratuais regularmente pactuados. Alega que a sentença deve ser reformada para que os juros de mora incidam a partir da data do efetivo vencimento da dívida, e não da citação, além de multa contratual e juros remuneratórios e de mora. A insurgência não prospera. Tratando-se de ação monitória e não execução de título, somente com a sentença de procedência o título é constituído, tornando-se um título executivo judicial. Assim, os encargos contratuais são substituídos pelos índices oficiais, cabendo apenas a incidência de correção monetária, pelo INPC, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, do Código Civil). Com efeito, a ação monitória se inicia conforme o valor apurado pelo credor segundo os critérios contratuais pactuados. Embora o contrato tenha previsto os referidos encargos, devem eles incidir apenas até a propositura da ação visando à constituição do título em seu favor, o qual será constituído de pleno direito, na hipótese em que não apresentados embargos monitórios (art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil) ou após a sua rejeição (art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015). A jurisprudência deste Tribunal de Justiça entende que após o ajuizamento da ação, a atualização do valor cobrado em juízo dar-se-á segundo os critérios de atualização concernentes aos débitos judiciais, com fito de preservar o valor real da dívida. Desse modo, não se pode falar em desrespeito ao contrato livremente pactuado entre as partes, porquanto houve a indicação de um valor certo almejado na inicial. Logo, após o ajuizamento da ação, os encargos devem ser aplicados na forma da lei, pois entendimento diverso implicaria prejudicar apenas o devedor pela morosidade judiciária ou eventuais medidas protelatórias do credor, com o intuito de prolongar o emprego dos termos contratuais. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE. ALEGAÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Após o ajuizamento da ação monitória, instruída com a planilha de débitos devidamente atualizada, de acordo com as disposições do contrato firmado entre as partes, incidem, tão somente, os encargos monetários legais (correção monetária e juros de mora). Precedentes desta Corte Estadual. (...). 1ª E 2ª APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJGO, 5a CC, AC 5178665-07 – Des. MARCUS DA COSTA FERREIRA, DJ 26/02/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS PREVISTOS NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES OFICIAIS. 1. Constituído o título executivo e deflagrado o cumprimento de sentença, os encargos contratuais têm incidência até a data do ajuizamento da ação monitória, quando, então, o débito passa a ser corrigido pelos índices oficiais, no caso, o INPC, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, 11a CC, AC 5450366-05 – Dr. DIORAN JACOBINA RODRIGUES, DJ 11/07/2024). Ora, o banco recorrente juntou com a inicial o documento que comprova a dívida e a planilha do débito atualizada (mov. 01, docs. 08 e 17). Assim, haja vista que ao julgar procedente o pedido monitório o juiz considerou o valor apresentado pela
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Prata
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.