Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – GUARDA CIVIL METROPOLITANA – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE JORNADA EXTRAORDINÁRIA EM DIA POSTERIOR A AFASTAMENTO POR ATESTADO MÉDICO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DA JORNADA NO DIA ALEGADO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto por Luciano de Oliveira contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de jornada extraordinária e consequente pagamento ou compensação em folga referente ao dia 28/03/2022, que teria sido supostamente trabalhado em razão de compensação exigida após afastamento por licença médica. A sentença recorrida reconheceu que não houve comprovação do efetivo cumprimento da jornada no dia alegado como extraordinário, sendo esse o ônus do autor para fins de reconhecimento de direito subjetivo a crédito de horas, folga ou pagamento. Ademais, informou que ainda que a norma infralegal que motivou a convocação posterior à licença (Resolução SEMSP n. 06/2015) pudesse ser tida por ilegal, a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito impede o acolhimento do pedido. Em suas razões recursais, o autor sustenta, em síntese, que a exigência de comparecimento para compensação após o término de atestado médico é ilegal, violando a LC n.º 190/2011, a LC n.º 358/2019 e a jurisprudência consolidada do STJ e do TJMS. Pois bem, apesar da alegação sobre a legalidade da norma administrativa, tal tese não é suficiente, por si só, para o acolhimento do pedido, Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul Juizados Especiais Cíveis e Criminais diante da inexistência de prova do efetivo exercício da jornada no dia 28/03/2022, o que era indispensável à procedência da demanda. Oportuno ressaltar que a sentença não se embasou na legalidade da resolução discutida, mas na ausência de comprovação do trabalho alegadamente prestado, sendo este o fundamento central não impugnado de forma direta pelo recorrente. Em que pese os argumentos apresentados no recurso, não foi trazida prova nova ou elemento capaz de infirmar esse ponto essencial. Portanto, diante dos fatos acostados aos autos, a improcedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe, devendo a sentença monocrática ser mantida. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido.
Recurso não provido
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.