Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto em face de sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara das Relações de Consumo da Comarca da Capital que, em sede de ação indenizatória por danos morais, julgou procedente, em parte, o pedido formulado em relação à Empresa Baiana de Águas e Saneamento SA - EMBASA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há responsabilidade civil da concessionária de serviço público pela alegada interrupção do fornecimento de água em residência da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme previsto no art. 22 do CDC, que impõe ao fornecedor de serviços essenciais o dever de garantir sua continuidade, adequação e segurança. 4. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da CF/1988 e do art. 14 do CDC, sendo exigida apenas a presença do dano, da conduta e do nexo de causalidade para a configuração do dever de indenizar. 5. Contudo, a mera divulgação genérica de falhas no abastecimento de água em determinados bairros por veículos de imprensa não é suficiente para comprovar, de forma individualizada, a efetiva interrupção do serviço no imóvel da autora, tampouco suas consequências específicas. 6. Na hipótese, a recorrida não apresentou protocolos de atendimento, registros de reclamações ou outros documentos que demonstrassem minimamente a ocorrência do alegado dano ou a omissão da concessionária em prestar atendimento. 7. Noutro giro, a análise das faturas de consumo anexadas revela ausência de variação significativa nos valores que pudesse indicar a interrupção do fornecimento no período indicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.