Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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0001105-34.2000.8.05.0022 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Estado Da Bahia Apelado: Paulo C De Araujo & Cia Ltda Apelado: Paulo Cesar De Araujo Apelado: Jose Carlos Liberato Araujo Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001105-34.2000.8.05.0022 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: PAULO C DE ARAUJO & CIA LTDA e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. INÉRCIA DO ENTE EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A execução fiscal foi ajuizada em 29/03/2000 para cobrança de débitos de ICMS referentes ao exercício de 1996, com despacho citatório exarado em 03/10/2000. Após tentativas frustradas de citação e localização de bens passíveis de penhora, o processo foi suspenso nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF). 2. A inércia do ente fazendário em promover atos eficazes para satisfação do crédito dentro dos prazos legais levou ao transcurso do prazo prescricional intercorrente, configurado a partir do término da suspensão automática de um ano prevista no art. 40, § 2º, da LEF, combinado com o quinquênio previsto no Código Tributário Nacional (art. 174). 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente não configura desídia do Poder Judiciário, mas resulta da inércia do credor, que possui o dever de impulsionar a execução fiscal. Aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé processual, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nºs 566 a 571 (REsp 1.340.553/RS). 4. Manutenção da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 487, II, do CPC, extinção do feito com resolução do mérito. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões a seguir expendidas no voto condutor
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