Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - CONTRATO NÃO EXIBIDO - PROVA DE ASSINATURA AUSENTE - CARENCIA DE PROVA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DE CONSUMIDOR - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - Cabe à parte autora a prova dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I do CPC. No caso de ação de cobrança, cabia à autora juntar o contrato assinado e a prova da adesão, além da prestação efetiva do serviço - Ainda que se considerasse comprovado que o réu cursou as disciplinas ofertadas, a ausência de contrato com previsão de valores, vencimentos e encargos devidos, inviabilizam o julgamento da pretensão de cobrança - Recurso do autor ao qual se nega provimento. (TJ-MG - Apelação Cível: 52270037720228130024 1.0000.24.156464-0/001, Relator.: Des .(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 08/07/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024) No caso vertente, o Apelante não trouxe aos autos documento suficiente que comprove que a Apelada, de fato, tenha firmado contrato com a instituição de ensino e assumido a obrigação financeira decorrente dos serviços educacionais. Dessa forma, a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante, não havendo motivo para a sua reforma. DISPOSITIVO Ante tais razões, é o caso de conhecimento e não provimento ao Apelo, mantendo-se a sentença recorrida em seus termos e fundamentos, com a majoração da verba honorária para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015) É o voto. JAMIL AGUIAR DA SILVA Desembargador Substituto – Ato 6872026 Relator
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.