Abrindo a decisão
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TRT21 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ENTIDADES REGISTRADORAS DE SEGURO. MEDIDA CONCRETA. PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios a entidades registradoras de seguros credenciadas pela SUSEP, visando à localização de apólices de seguro vinculadas aos executados, sob o fundamento de se tratar de pleito genérico e desprovido de indicação de bens. O recorrente busca a reforma do julgado para que a diligência seja realizada, sustentando a natureza específica do requerimento e a necessidade de impulsionamento da execução, que tramita há quase dez anos sem satisfação do crédito alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o requerimento de expedição de ofícios a entidades de registro de seguros, visando localizar patrimônio dos devedores, constitui medida investigativa específica e legítima para o prosseguimento da execução ou providência genérica e exploratória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo do trabalho rege-se pelo princípio da máxima efetividade da tutela jurisdicional, conferindo ao magistrado o poder-dever de adotar medidas indutivas, coercitivas e investigativas para assegurar a satisfação do crédito de natureza alimentar (art. 139, IV, do CPC). 4. Configura-se como diligência específica, e não genérica, o requerimento que indica precisamente o objetivo (localização de apólices de seguro), os destinatários (entidades registradoras com identificação de CNPJ e endereços) e o fundamento normativo da pesquisa. 5. A ausência de sucesso das ferramentas de pesquisa patrimonial ordinárias (BacenJud e Renajud) justifica a adoção de medidas complementares de investigação, especialmente quando o credor demonstra proatividade ao indicar novos mecanismos para a superação de obstáculos. 6. A decisão que indefere a diligência sob fundamento de genericidade, enquanto impõe, ao mesmo tempo, a necessidade de indicação de medidas concretas sob pena de prescrição intercorrente, padece de incongruência lógica, não se coadunando com o dever de cooperação e o impulso oficial. 7. A diligência pretendida detém caráter investigativo antecedente, cuja utilidade para a constrição de patrimônio somente pode ser aferida após a obtenção de informações das entidades oficiadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O pedido de expedição de ofícios a entidades registradoras de seguros, quando acompanhado da indicação precisa dos destinatários e da finalidade específica de localização de patrimônio, não se caracteriza como medida genérica ou exploratória. 2. O magistrado deve deferir medidas de investigação patrimonial subsidiárias quando comprovada a ineficácia dos sistemas ordinários de busca de bens e a existência de elementos que indiquem a utilidade da diligência para a efetividade da execução trabalhista. 3. A natureza alimentar do crédito e a tramitação prolongada da execução impõem ao Judiciário o dever de esgotar os meios possíveis de localização de bens, evitando a imposição prematura de prescrição intercorrente, sobretudo quando o exequente promover o andamento do feito com medidas concretas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 921, §§ 1º e 4º; Circular SUSEP nº 665. Jurisprudência relevante citada: TRT-2 - AP: 10002587020205020467, Relator.: FLAVIO VILLANI MACEDO, Data de Julgamento: 09/04/2026, 11ª Turma - Cadeira 3; TRT-5 - AP: 01310007720085050035, Relator.: ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA, Segunda Turma - Gab . Des. Esequias Pereira de Oliveira; TRT-6 - AP: 00009539020225060101, Relator.: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA, Data de Julgamento: 05/11/2025, Primeira Turma.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição
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Gabinete da Desembargadora Isaura Maria Barbalho Simonetti
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