Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento aviado pela ora embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido apresenta vício de omissão, a ensejar a interposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, limitando-se às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.3.2. A manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento, sob o pretexto de vício no julgado, não autoriza o acolhimento do recurso aclaratório.3.3. Não há omissão quando o acórdão analisa de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que com resultado desfavorável à parte recorrente, sendo desnecessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos se o julgador já encontrou motivo suficiente para firmar seu convencimento.3.4. Para fins de prequestionamento, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil consagra o prequestionamento ficto, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, mesmo que os embargos sejam rejeitados.IV. DISPOSITIVO E TESE.4. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. “A via dos embargos de declaração não é adequada para a rediscussão de matéria já decidida, servindo o recurso apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios inexistentes no caso.” 2. “A oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento da matéria, ainda que o recurso seja rejeitado, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto).” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Edcl no REsp nº 56.201-BA; STJ, REsp 948047/MT; TJGO, AC nº 5072705-46.2018.8.09.0003; TJGO, AC nº 5218063-71.2021.8.09.0024; STF, ARE 1282001 AgR. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5057953-94.2025.8.09.0174EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCOMARCA DE SENADOR CANEDO4ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE: COMPANHIA ULTRAGÁS S.A.EMBARGADA : PC GÁS LTDA.RELATORA : VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO – JUÍZA RESPONDENTE
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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