Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que afastou a aplicação da Lei nº 9.514/1997 em contrato de compra e venda com alienação fiduciária e fixou o termo inicial da correção monetária a partir de cada desembolso. A embargante alega omissão no julgado por afastar a legislação especial, mesmo sem registro do contrato, e por não fixar a correção monetária a partir do ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão é omisso ao afastar a aplicação da Lei nº 9.514/1997, mesmo que ausente o registro do contrato no Cartório de Registro de Imóveis à época do ajuizamento da ação; e (ii) saber se o acórdão é omisso quanto ao termo inicial da correção monetária, por não fixá-la a partir do ajuizamento da ação, mas sim a partir de cada desembolso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão analisou exaustivamente a inaplicabilidade da Lei nº 9.514/1997, fundamentando que a ausência de registro do contrato no Cartório de Registro de Imóveis até o ajuizamento da ação impede a constituição da propriedade fiduciária e afasta a incidência da referida lei, conforme o art. 23 da Lei nº 9.514/1997 e o Tema Repetitivo 1095 do STJ. 4. O inconformismo da parte com a tese jurídica adotada no julgado não configura omissão, contradição ou obscuridade apta a ensejar o acolhimento dos Embargos de Declaração, mas sim tentativa de rediscussão do mérito. 5. Em relação ao termo inicial da correção monetária, o acórdão foi explícito ao determinar sua incidência a partir de cada desembolso, critério que se alinha à jurisprudência pacífica do STJ para rescisão de promessa de compra e venda por iniciativa do comprador, visando à plena recomposição integral do valor da moeda. 6. A adoção de critério diverso do defendido pela parte não configura omissão, e a contradição que autoriza a oposição dos Embargos de Declaração é a interna ao julgado, não a discordância subjetiva da parte com a fundamentação ou conclusão. 7. O art. 1.025 do CPC prevê o prequestionamento ficto, estabelecendo que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, assegurando o acesso às instâncias superiores, mesmo em caso de rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Os Embargos de Declaração são rejeitados. "1. O inconformismo da parte com a tese jurídica adotada e a busca pela rediscussão do mérito não configuram omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificar o acolhimento de Embargos de Declaração. 2. A ausência de acolhimento da tese defensiva não caracteriza omissão, mas sim julgamento contrário à pretensão recursal. 3. O prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, assegura o acesso às instâncias superiores, mesmo em caso de rejeição dos Embargos de Declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 1.023, § 2º, 1.025; Lei nº 9.514/1997, arts. 23, 26, 27; CC, art. 1.245; CDC; Lei nº 13.786/2018; Lei nº 6.899/1981. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo 1095; STJ, Súmula 543; TJGO, Apelação (CPC) 5501408-69.2018.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5136495-05.2020.8.09.0174 Embargante: Lucilene Rodrigues da Silva Embargado: FGR Jardins Ancora Spe Ltda. Relator: Desembargador Augusto Ventura
Os Embargos de Declaração são rejeitados. "1. O inconformismo da parte com a tese jurídica adotada e a busca pela rediscussão do mérito não configuram omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificar o acolhimento de Embargos de Declaração. 2. A ausência de acolhimento da tese defensiva não caracteriza omissão, mas sim julgamento contrário à pretensão recursal. 3. O prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, assegura o acesso às instâncias superiores, mesmo em caso de rejeição dos Embargos de Declaração."
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Augusto César Rocha Ventura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.