Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. LEI Nº 1.060/50. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. DECISÃO RECORRIDA EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DESTE TRIBUNAL. I. Simples declaração que afirma a condição de pobreza, não sendo possível arcar com os custos processuais sem prejuízo próprio ou da família, deve ser o bastante para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Precedentes do STJ e deste Tribunal. II. Estando a decisão recorrida em manifesto confronto com jurisprudência dominante do STJ e deste Tribunal, pode o Relator dar provimento ao recurso, conforme art. 932 do CPC. III. Agravo de Instrumento conhecido e provido monocraticamente. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FLAVIA TERESA CABRAL LINS, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São José de Ribamar/MA, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a intimação da parte ora agravante, para dentro do prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas judiciais. Em suas razões recursais a agravante, em suma, alegou ser pensionista e que não possui condições de arcar com as despesas e custas processuais, bem como que houve violação as regras processuais vigentes, ante a efetiva comprovação da condição de hipossuficiente. Desse modo, pede que seja revisado o entendimento do juízo a quo, para que seja deferido a gratuidade da justiça, dando provimento ao recurso de agravo de instrumento. Em contrarrazões, o agravado requer a manutenção da decisão, vez que ausentes os requisitos para a concessão do benefício. Eis o relatório. Decido. Conheço do recurso tendo em vista a presença dos requisitos de admissibilidade recursal. Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Defiro a gratuidade da justiça nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, haja vista a parte ter demonstrado sua hipossuficiência. Prima facie, verifico que a decisão recorrida se encontra em manifesto confronto com a Lei 1060/50, bem como com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, e deste Tribunal, circunstância que autoriza seu julgamento monocrático por esta Relatoria no sentido de dar provimento ao presente recurso. Senão vejamos. É certo que houve o pedido do benefício da assistência judiciária pelo agravante/autor, sob o argumento de não possuir condições de arcar, no momento da promoção da demanda, com as custas processuais, conforme se verifica da decisão. Com efeito, constando nos autos o requerimento do recorrente ao benefício da justiça gratuita, bem assim a afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo, por certo deveria ter o juízo monocrático deferido a benesse postulada, na esteira do que determina o art. 98 e 99, § 1º e ss, do CPC. Assim, a simples declaração afirmativa da condição de pobreza, não sendo possível arcar com os custos processuais sem prejuízo próprio ou da família, deve ser o bastante para a concessão do benefício da assistência judiciária. No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal preconiza o deferimento do benefício de que ora se cogita quando a autora declara o seu estado de pobreza, consoante se vê dos julgados adiante transcritos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. Dispõe o art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária. Precedentes jurisprudenciais. Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 664435/SP (2005/0038066-4), 1ª Turma do STJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki. j. 21.06.2005, unânime, DJ 01.07.2005). Original sem grifos. Disponível em www.stj.jus.br – Acesso em 17.03.2014. TJMA-015099) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. LEI Nº 1.060/50. DECLARAÇÃO DE POBREZA. CARACTERIZAÇÃO. I. Simples declaração que afirma a condição de pobreza, não sendo possível arcar com os custos processuais sem prejuízo próprio ou da família, deve ser o bastante para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Precedentes. II. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Agravo de Instrumento nº 029609/2009 (91.428/2010), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Jaime Ferreira de Araújo. j. 11.05.2010, unânime, DJe 19.05.2010). Original sem grifos. Disponível em JURIS PLENUM OURO, Caxias do Sul: Plenum, n. 20, jul./ago. 2011. 1 DVD. ISSN 1983-0297. Diante de tais considerações, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para deferir o pedido formulado no presente agravo de instrumento, concedendo a Agravante o gozo dos benefícios da assistência judiciária. Desta decisão dê-se ciência ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São José de Ribamar/MA. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr. Coordenador certificará – dê-se baixa e arquive-se. INTIME-SE E CUMPRA-SE. São Luís, 02 de setembro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A9
Agravo de Instrumento conhecido e provido
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