Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TARIFA BANCÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTERESSE PROCESSUAL. UTILIDADE DA DEMANDA. ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE TARIFA DE CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE MATERIAL E IMATERIAL. REFORMA DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Magdiel da Silva Oliveira contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, que indeferiu a petição inicial em Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. O apelante questiona descontos indevidos, no valor de R$ 270,40, realizados em sua conta bancária a título de “Cartão Crédito Anuidade”, sem autorização. A sentença de primeira instância foi fundamentada na ausência de utilidade econômica da demanda, considerando o valor irrisório e a opção de via adequada no Juizado Especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se foi correta a decisão do juízo a quo que extinguiu o processo sem resolução do mérito, alegando a falta de utilidade econômica para a demanda. III. Razões de decidir 3. O apelante alega que o juiz de primeiro grau desconsiderou os danos causados pela cobrança indevida, além de não levar em consideração o direito constitucional de acesso ao Judiciário, independentemente do valor da demanda. 4. A decisão recorrida padece de nulidade, pois, apesar do valor questionado ser baixo, o interesse processual está presente, haja vista que a parte autora alega a inexistência de relação contratual que justifique a cobrança, configurando, portanto, uma possível ilegalidade nas práticas da instituição financeira. 5. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que o processamento da ação em Juizado Especial é uma escolha do autor e que, se o valor for considerado irrisório, não se pode extinguir a ação sem análise do mérito, principalmente quando envolvem questões que dizem respeito a abusos no mercado bancário. IV. Dispositivo e tese Pedido procedente. Recurso provido. Sentença anulada. Determinação do regular prosseguimento do feito originário. Tese de julgamento: “1. A extinção do processo sem resolução do mérito, com base na alegada falta de interesse econômico da demanda, não se aplica em casos onde há alegação de ilegalidade na cobrança de tarifas bancárias. 2. O interesse processual está configurado pela necessidade de cessar descontos indevidos, independentemente do valor questionado.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1726789/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 23/05/2018. TJ-MA, Apelação Cível: 08029991920248100026, Rel. Desembargador Edimar Fernando Mendonça de Sousa, 19/09/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Magdiel da Silva Oliveira, em 13/02/2024, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 19/01/2024 (Id. 41283939), pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, Dr. Haniel Sostenis Rodrigues da Silva, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em 19/01/2024, em desfavor do Banco Bradesco S.A., assim decidiu: “Objetiva o autor discutir no presente processo o valor de R$ 270,40 (duzentos e setenta reais e quarenta centavos). Não há utilidade econômica para a demanda, o valor não é substancial - art. 17, CPC. Terá mais custo o movimento de tudo o quanto necessário para formar o processo do que o bem da vida aqui desejado. Não indicou a parte autora que o réu tenha lhe negado a suspensão dos descontos - art. 17, CPC. A parte autora tinha ainda, caso tivesse mesmo o desejo de repercutir judicialmente a discussão que anuncia nos autos, a via gratuita da Lei n. 9.099/95, própria para demandas de baixa expressividade - e nem lá esta demanda possuiria relevância de tal modo pertinente que pudesse seguir adiante. Não há, portanto, causa de pedir concreta suscetível de abrir a via judicial, sendo a petição inepta - art. 330, inciso I, c/c §1º, inciso I, do CPC. Com fundamento no art. 339, inciso I, c/c §1º, inciso I, do CPC, INDEFIRO a petição inicial. Sem custas. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, BAIXAR.” Em suas razões recursais contidas no Id. 41283945, aduz em síntese, a parte apelante, que “Excelências, o Juízo a quo em sua fundamentação impõe sobre a parte autora um descredito sobre os prejuízos que vem sofrendo e das ilegalidades cometidas pela instituição bancária. Aparentemente, é muito mais grave buscar o Poder Judiciário para deter as condutas fraudulentas e ilícitas dos bancos, do que impor ao consumidor serviços e cobranças de serviços não contratados. O Juízo não mostra qualquer irresignação contra as atitudes das instituições financeiras e de seguros quanto aos atos ilícitos cometidos contra os consumidores, onde contratam e realizam descontos em rendimentos dos cidadãos, sem que haja autorização e solicitação acerca do serviço. Mas contra o consumidor que foi lesado, independentemente de qual o valor do prejuízo, em quantos descontos, o Juízo indefere a petição inicial, julgando a dor do consumidor e as aflições vividas como “irrelevantes”, impondo limites legais para a aceitação da demanda que não existem na legislação.” Aduz mais, que “A garantia constitucional do acesso à justiça foi ampliada pela Constituição Federal de forma abranger não só apenas a via repressiva (quando ocorre a lesão), mas também a preventiva quando ocorre a ameaça ao direito. Ar. 5º(…) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Portanto, qualquer tipo de exigência que possa inviabilizar a justiça de forma direta ou indireta caracteriza violação ao princípio em comento, não se podendo exigir o prévio requerimento ou o esgotamento de vias extrajudiciais para se obter o acesso ao Poder Judiciário.” Alega também, que “Nesses termos, a parte autora escolheu o procedimento ordinário comum a fim de viabilizar a maior amplitude de produção de provas complexas e um procedimento específico ao caso, não sendo ilícito e tampouco justificável o indeferimento da inicial pelo procedimento adotado para julgamento do caso. Ora Excelências, o Juízo a quo criou uma nova possibilidade de indeferimento da inicial sem previsão legal. Ou seja, dependendo do procedimento que se escolha para processar sua ação, perde-se a razão e não terá o direito de ter sua demanda apreciada pelo Poder Judiciário. Um absurdo! O interesse da ação e legitimidade está comprovado. Provado nos autos que a parte autora sofreu descontos em seu rendimento, descontos aos quais não autorizou, de serviço que não solicitou, e o qual procurou administrativamente a Requerida e não foi atendida, tendo apenas o Poder Judiciário como meio de se fazer justiça, sendo assim, parte legitima para postular o direito aqui suplicado, o que foi negado pelo Juízo a quo de forma indevida.” Com esses argumentos, requer “que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para anular a sentença recorrida, determinando o retorno do processamento dos autos, com os atos de praxe a serem praticados, e procedido o julgamento do mérito após a instrução processual, especificadamente, para que defira os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da Apelante, provado nos autos, pelos documentos anexados à inicial, não ter condições de arcar com as custas despesas processuais.” Contrarrazões não foram apresentadas pela parte apelada, ainda que devidamente intimada (Id. 41283947). Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deixou de opinar por inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 41700812). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o co
Pedido procedente. Recurso provido. Sentença anulada. Determinação do regular prosseguimento do feito originário.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.