Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação por deserção, diante da falta de comprovação do preparo no ato da interposição e do posterior descumprimento da intimação para recolhimento em dobro. A agravante alega pagamento tempestivo das custas, justa causa decorrente de tratamento de saúde de sua advogada, falha do sistema Projudi e incidência dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual. II. TEMA EM DEBATE 2.1. Se o pagamento simples do preparo dentro do prazo recursal, sem sua comprovação no ato de interposição, afasta a exigência de recolhimento em dobro; 2.2. Se a enfermidade da advogada configura justa causa para o descumprimento da determinação judicial; e 2.3. Se a alegada falha do sistema Projudi ou os princípios da primazia do mérito e da cooperação afastam a deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A ausência de comprovação do preparo no ato de interposição impõe a intimação do recorrente para recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. 3.2. O descumprimento da intimação para recolhimento em dobro acarreta a deserção, ainda que se alegue pagamento simples realizado dentro do prazo recursal. 3.3. A justa causa exige prova de evento alheio à vontade da parte que impeça a prática do ato por ela ou por mandatário, não bastando alegação desacompanhada do respectivo atestado médico, sobretudo quando há outros advogados atuantes no processo. 3.4. A alegada falha do Projudi não substitui o dever da parte de comprovar documentalmente a regularidade do preparo, e os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação não dispensam o cumprimento dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo interno conhecido mas desprovido. Teses de julgamento: 1. A ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso exige a intimação para recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 2. O descumprimento dessa intimação acarreta a deserção, ainda que o preparo simples tenha sido recolhido no prazo recursal. 3. A justa causa para a prática tardia do ato processual depende da comprovação do impedimento previsto no artigo 223 do Código de Processo Civil. 4. A primazia do julgamento de mérito e a cooperação processual não afastam os pressupostos objetivos de admissibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º; 85, § 11; 223, §§ 1º e 2º; 932, III; 1.007, caput e § 4º; 1.021, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.996.415/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18.10.2022, DJe 21.10.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.135.541/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 15.03.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5208103-39.2023.8.09.0051, 8ª Câmara Cível, DJe 15.04.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5310956-34.2020.8.09.0051, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, DJe 10.04.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL (AGRAVO INTERNO) Nº : 5313341-47.2023.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA AGRAVANTE : FV COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA AGRAVADO : COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGA E PASSAGEIROS DO ESTADO DE GOIÁS - AUTOBEM BRASIL
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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