Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS SUPERIORES À TABELA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ NA DETERMINAÇÃO DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a realização de prova pericial e fixou os honorários periciais no valor de R$ 2.545,50, em ação indenizatória por vícios em veículo automotor. A parte agravante alega a desnecessidade da prova técnica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) saber se é legal a decisão que determina a realização de prova pericial, mesmo diante da manifestação das partes pela desnecessidade da diligência; e(ii) saber se é válida a fixação de honorários periciais em valor superior ao previsto na tabela, quando observados os critérios legais e regulamentares.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo de instrumento visa à análise da legalidade da decisão recorrida, não permitindo reexame aprofundado de matéria de mérito.4. A concessão da tutela de urgência requer demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do risco de dano ou perigo ao resultado útil do processo, o que não se verifica no caso.5. A decisão agravada está amparada na discricionariedade conferida ao juiz pelo art. 370 do CPC, sendo ele o destinatário da prova.6. A alegação de que o veículo foi adquirido com cláusula de exclusão de garantia e após vistoria cautelar não afasta a necessidade de perícia, uma vez que o vício alegado é de natureza oculta.7. Cláusulas contratuais que excluem a garantia não prevalecem nos contratos de consumo quando se trata de vício oculto, conforme os arts. 18 e 51 do CDC.8. A fixação dos honorários periciais em valor superior ao previsto na tabela está autorizada pelos normativos vigentes, considerando a complexidade, o tempo despendido e a especialização do perito.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A determinação de produção de prova pericial, ainda que contra a vontade das partes, encontra respaldo na discricionariedade do juiz, destinatário da prova, conforme o art. 370 do CPC. 2. A fixação de honorários periciais superiores à tabela é válida quando observados os critérios legais e regulamentares aplicáveis, especialmente em hipóteses de maior complexidade técnica."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 370, 465, 477; CDC, arts. 18, 51; Resolução CNJ nº 232/2016; Decreto Judiciário nº 1.068/2021 do TJGO.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AgIn nº 5402857-08.2021.8.09.0000, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 2ª Câmara Cível, j. 25.08.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5400449-05.2025.8.09.0000COMARCA DE GOIÂNIA5ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A.AGRAVADA: FLY TECNOLOGIA LTDA.RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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