Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÚTUO BANCÁRIO. CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO N. 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL. DECISÃO LIMINAR. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente a gratuidade de justiça e concedeu tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos automáticos efetuados pelo banco agravante na conta-corrente do agravado, bem como a devolução de valores retidos a título de salário, auxílio-alimentação e verba de serviço voluntário gratificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a suspensão dos descontos automáticos autorizados previamente pelo consumidor em conta-corrente destinada ao recebimento de salário, após manifestação expressa de revogação da autorização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central assegura ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos automáticos, a qualquer tempo, com a simples manifestação de vontade. 4. Comprovada a notificação administrativa do banco acerca da revogação da autorização para desconto, não subsiste razão para a continuidade das retenções na conta-corrente. 5. A suspensão dos descontos não implica extinção da obrigação, mas apenas a suspensão da exigibilidade dos valores até a eventual repactuação da dívida, conforme previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC. 6. Restando demonstrados a probabilidade do direito e o risco de dano de difícil reparação, justifica-se a concessão da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É lícito ao consumidor cancelar a autorização de débito automático em conta corrente destinada ao recebimento de salário, sendo vedada à instituição financeira a manutenção dos descontos após a manifestação expressa nesse sentido. 2. A suspensão dos descontos não representa perdão da dívida, mas mera suspensão da exigibilidade até eventual repactuação nos termos do CDC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; 104-A e 104-B; CPC, art. 300; Resolução BACEN nº 4.790/2020, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI nº 0726977-16.2023.8.07.0000, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo, j. 07/12/2023; TJDFT, AC nº 0706437-12.2021.8.07.0001, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, j. 10/11/2021.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo de instrumento
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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