Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. OPERAÇÃO SAFRA SEGURA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ ANALISADOS EM WRIT ANTERIOR. COISA JULGADA. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente no âmbito da ação penal nº 0022266-62.2025.8.06.0001 (desmembramento do processo 0200453-92.2025.8.06.0001), vinculada ao Inquérito Policial nº 335-16/2025, decorrente da Operação ¿Safra Segura¿, instaurada para apurar suposta participação em organização criminosa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) aferir se é possível rediscutir fundamentos da prisão preventiva já examinados em habeas corpus anterior; e (ii) verificar se há excesso de prazo na formação da culpa capaz de configurar constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A repetição de argumentos já apreciados em habeas corpus anterior evidencia preclusão consumativa e coisa julgada, impedindo nova análise sem fato novo relevante. Ordem não conhecida, no ponto. 4. O exame de excesso de prazo não foi submetido ao Juízo de origem, configurando supressão de instância, o que impede o conhecimento da matéria pelo Tribunal. 5. A análise ex officio revela inexistência de constrangimento ilegal, diante da complexidade da investigação, da pluralidade de réus, do desmembramento processual, das diligências necessárias e da audiência de instrução já designada, aplicando-se a Súmula 15 do TJCE e a jurisprudência do STJ segundo a qual o excesso de prazo deve ser aferido pela razoabilidade do caso concreto. 6. A inexistência de paralisação injustificada ou de inércia do Juízo afasta o alegado constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO 7.Ordem parcialmente conhecida e, na extensão cognoscível, denegada. Teses de julgamento: 1. A rediscussão de fundamentos já examinados em habeas corpus anterior caracteriza reiteração de pedido e atrai a incidência da preclusão consumativa e da coisa julgada. 2. A análise de excesso de prazo não pode ser conhecida quando não submetida previamente ao Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 3. A constatação de excesso de prazo deve observar o critério da razoabilidade, sendo justificável a dilação temporal em processos complexos com pluralidade de réus e múltiplas diligências, desde que inexistente desídia estatal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 312, 316, parágrafo único, e 319; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, HC nº 0625255-92.2025.8.06.0000, 1ª Câmara Criminal, j. 08.07.2025; HC nº 0625793-73.2025.8.06.0000, 4ª Câmara Criminal, j. 05.08.2025; HC nº 0626302-04.2025.8.06.0000, 4ª Câmara Criminal, j. 29.07.2025; HC nº 0626599-11.2025.8.06.0000, 2ª Câmara Criminal, j. 30.07.2025; HC nº 0624361-19.2025.8.06.0000, 1ª Câmara Criminal, j. 01.07.2025. TJCE, Súmula 15. STJ, RHC 92442/AL, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 06.03.2018; ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da presente ordem, para DENEGÁ-LA, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 02 de dezembro de 2025. DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora
Ordem parcialmente conhecida e, na extensão cognoscível, denegada.
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Angela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.