Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0775012-05.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Salvador Apelado: Jocimar Sousa De Novais Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0775012-05.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: JOCIMAR SOUSA DE NOVAIS Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS DE PROFISSIONAL AUTÔNOMO. ART. 36, § 2º, DO DECRETO MUNICIPAL 17.671/2007. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CANCELAR A INSCRIÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO TRIBUTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta em face de execução que, afastando a presunção de ocorrência do fato gerador oriunda da CDA, extinguiu o feito com fulcro no art. 924, III, c/c o art. 487, I, ambos do CPC. II. Questão em discussão 2. São duas questões ora em análise: (i) determinar se a ausência de recolhimento do ISS por período superior a dois anos, sem manifestação do contribuinte, impõe ao Município a obrigação de cancelar a inscrição do profissional autônomo de ofício; e (ii) definir se a falta de cancelamento da inscrição no CGA pode sustentar a presunção do fato gerador e justificar a cobrança do tributo. III. Razões de decidir 3. A Lei Municipal nº 7.186/2006, em seu art. 233, e o Decreto nº 17.671/2007, no seu art. 36, §2º, impõem à Administração Pública o dever de cancelar, de ofício, a inscrição no CGA de contribuintes que deixem de apresentar recolhimento de tributos ou declaração de ausência de movimento tributável por período superior a dois anos, mediante prévia intimação. 4. A manutenção ativa da inscrição de contribuinte sem recolhimento de tributo ou declaração de inatividade por mais de dois anos contraria a legislação local. 5. No presente caso, desde 2008 o executado não apresentou recolhimento de ISS, configurando situação de inatividade presumida desde 2010. 6. Logo, o Município deveria ter realizado o cancelamento da inscrição de ofício, sendo a cobrança do tributo indevida. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de recolhimento de tributo ou declaração de inatividade por mais de dois anos impõe à Administração Pública o dever de cancelar de ofício a inscrição do contribuinte, nos termos da legislação municipal. 2. A cobrança de ISS com base em inscrição ativa no Cadastro Geral de Atividades sem comprovação de exercício de atividade tributável é indevida, quando o Município não realiza o cancelamento de ofício conforme previsto em lei. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, III; CPC, art. 487, I; Lei Municipal 7.186/2006, arts. 84, §2º, I, e 233; Decreto Municipal 17.671/2007, arts. 6º e 36, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 80260975120218050000, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 16/09/2021; TJBA, Apelação nº 0824334-91.2016.8.05.0001, Rel. Desa. Marcia Borges Faria, j. 04/03/2020.
por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO
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