Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO (CPC, ART. 1.022). INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRÁVEL. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL QUE DEVE SER APRESENTADO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que, no contexto de demandas possessórias conexas e sob diretriz de julgamento conjunto, delimitou a atuação do juízo de origem quanto a tutelas de urgência e vedou o exaurimento do mérito por sentença isolada antes da instrução comum. Pretensão de reconhecimento de contradição e omissão, com pedidos de efeitos infringentes e de sobrestamento do feito de origem. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contradição interna por, ao mesmo tempo, admitir a apreciação de tutelas de urgência nos processos conexos e vedar o julgamento exauriente do mérito antes da sentença conjunta; (ii) saber se há omissão quanto a alegado cerceamento de defesa em audiência de justificação prévia; (iii) saber se o acórdão teria incorrido em prejulgamento ao referir probabilidade do direito para fins de tutela provisória; e (iv) saber se é cabível o sobrestamento do processo de origem e das ações conexas até o julgamento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir Inexistência de contradição: a determinação de julgamento conjunto impede a prolação de sentença isolada que frustre a unidade decisória, mas não obsta a prática de atos urgentes e decisões interlocutórias cautelares/antecipatórias nos feitos conexos; afirmações complementares, não antagônicas. Inexistência de omissão: o agravo apreciado no acórdão embargado tinha âmbito restrito (requisitos da tutela possessória), não servindo os embargos para alargar o controle a todo o iter da audiência de justificação. Nulidade processual exige demonstração específica de prejuízo (pas de nullité sans grief), não evidenciada. Ausência de prejulgamento: a referência à probabilidade do direito para tutela provisória (CPC, arts. 300 e 562) não se confunde com juízo de certeza próprio da sentença, sobretudo quando expressamente reafirmado o não exaurimento do mérito até o julgamento conjunto. Efeitos infringentes: medida excepcional, não cabíveis quando não identificado vício integrável cujo saneamento imponha a alteração do resultado. Sobrestamento: os embargos de declaração, em regra, não possuem efeito suspensivo; inexistente demonstração de risco qualificado que justifique paralisar o curso do feito, já havendo coordenação processual pela ordem de julgamento conjunto. Ressalte-se, por fim, que o pedido de falsidade documental apresentado no id. 89759225 não pode ser conhecida neste instância recursal, por incidir em supressão de instância, devendo ser apresentada no Juízo de origem, que tem competência para analisar todo o conjunto probatório IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Indeferidos os pedidos de efeitos infringentes e de sobrestamento. Tese de julgamento: “1. A determinação de julgamento conjunto não impede decisões urgentes nos feitos conexos, mas veda sentença isolada que exaura o mérito antes da instrução comum. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito; efeitos infringentes são excepcionais e dependem de vício integrável. 3. Alegação genérica de cerceamento em justificação prévia, sem demonstração concreta de prejuízo, não configura omissão integrável. 4. A referência à probabilidade do direito para tutela provisória não caracteriza prejulgamento.”
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR os aclaratórios
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cássio José Barbosa Miranda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.