Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CAUTELAS NA COMPRA DO IMÓVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, ao extinguir os embargos de terceiro por perda superveniente do objeto, condenou a embargada ao pagamento dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pelo ônus de sucumbência e analisar a fixação da verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se alegação de nulidade processual quando a continuidade do trâmite não acarretar prejuízo ao recorrente. 4. Nos embargos de terceiro, pelo princípio da causalidade, o ônus de sucumbência deverá recair sobre aquele que deu causa à constrição indevida. 5. Se a documentação juntada aos autos evidenciar que o comprador (embargante) deixou de adotar as cautelas necessárias para verificar a regularidade do imóvel e da pessoa jurídica vendedora (certidões negativas, inteiro teor de matrícula e outros), deve ser reconhecida a responsabilidade do próprio embargante pelo ônus sucumbencial, dada sua negligência. 6. A perda superveniente dos embargos de terceiro, aliada à atuação mínima do advogado da parte embargada, acarreta a fixação da verba honorária por apreciação equitativa. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação cível conhecida e provida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, 85, §§ 2º 8º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 303/STJ; STJ, REsp 1.452.840/SP, 1ª Seção, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016; STJ - REsp: 2076169, Data de Julgamento: 22/08/2023, Data de Publicação: DJe 14/09/2023; TJ-GO 5188410-11.2019.8 .09.0051, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2023.
Apelação cível conhecida e provida.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Altamiro Garcia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.