Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente da apelação cível interposta pelo ora embargante e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento para determinar alteração dos índices de correção monetária e juros, bem como para autorizar a compensação do valor transferido à parte embargada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se: (i) há omissão quanto à não imposição, pelo Tema 1.061 do STJ, de perícia em todo e qualquer caso em que a parte alegue não ter celebrado empréstimo; e (ii) existe omissão quanto à ausência de má-fé necessária para justificar a devolução em dobro dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem contornos rígidos, destinando-se a promover a integração do julgado apenas quando presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC. 4. O acórdão enfrentou expressamente a questão relativa ao Tema 1.061 do STJ, reconhecendo que este não impõe obrigatória realização de perícia grafotécnica, desde que existam outros meios de prova suficientes à conclusão quanto à autenticidade da assinatura. 5. O julgado considerou que a assinatura do contrato não poderia ser avaliada a olho nu e concluiu pela necessidade de perícia, a qual foi expressamente dispensada pelo embargante. 6. A matéria relativa à devolução em dobro foi devidamente apreciada no acórdão, com aplicação da modulação de efeitos estabelecida pelo STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração têm seus contornos definidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, prestando-se para afastar do julgamento recorrido omissão, obscuridade ou contradição e erro material. Ausentes esses vícios, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1690729/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 05/04/2021; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Tema 1.061.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e rejeitá-los
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.