Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA PATRIMONIAL. CNIB. INADEQUAÇÃO. SÚMULA Nº 77 DO TJGO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a utilização do sistema CNIB para localização de bens penhoráveis em cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a utilização da CNIB como ferramenta de pesquisa patrimonial do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CNIB destina-se à efetivação de indisponibilidade de bens, não sendo meio de pesquisa patrimonial. 4. A Súmula nº 77 do TJGO veda expressamente sua utilização para localização de bens em execução. 5. Precedente do STJ sem efeito vinculante não afasta a aplicação do enunciado sumular. 6. O art. 139, IV, do CPC não autoriza o uso do sistema fora de sua finalidade legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: " A CNIB não pode ser utilizada como ferramenta de pesquisa patrimonial em execução.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 1.015, parágrafo único, e 1.003, § 5º; CNJ, Provimento nº 39/2014. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 77; TJGO, AI nº 5624040-58.2022.8.09.0051, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, j. 23.01.2023. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5165127-12.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: JESUS DE ARAUJO LEMOS AGRAVADOS: GEANA FERNANDES DE ALMEIDA E GEANA FERNANDES DE ALMEIDA FREIRES RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 13 de abril de 2026, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.