Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RÉ CITADA POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL (ART. 341, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. PROVA DA ORIGEM DO DÉBITO. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS (ART. 85, § 11, DO CPC). SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE (ART. 98, § 3º, DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. O ponto central da controvérsia consiste em definir se a contestação por negativa geral apresentada por curador especial, em nome de réu citado por edital, possui o condão de inverter o ônus da prova, transferindo ao autor o encargo de comprovar a inexistência da relação jurídica. 2. Em ações declaratórias de inexistência de débito, incumbe ao suposto credor comprovar a existência da relação jurídica que deu origem à cobrança, nos termos do art. 373, II, do CPC, não sendo admissível exigir do autor a produção de prova de fato negativo (probatio diabolica). 3. A prerrogativa conferida ao curador especial de apresentar contestação por negativa geral (art. 341, parágrafo único, do CPC) tem o efeito de tornar controvertidos os fatos alegados na inicial, mas não exonera o réu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. Ausente qualquer documento comprobatório da origem do débito (contrato, nota fiscal ou outro elemento idôneo), impõe-se o reconhecimento da inexistência da obrigação e da ilicitude do protesto. 5. O protesto indevido de título enseja dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. A responsabilidade pela negativação indevida é objetiva, fundada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a demonstração de dolo ou culpa, bastando a comprovação do fato e do nexo causal. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.