Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
Apelação Cível. Contribuição ABAMSP. Não comprovação do dever de informação. Dano moral não configurado. Ajuizamento da ação após mais de 2 (dois) anos dos descontos. Princípio da non reformatio in pejus. Manutenção da sentença. Apelação conhecida e desprovida. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Hildene Daria Feio Coelho contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível do Termo de São Luís, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: (a) declarar nulo o suposto contrato de associação, que teria sido elaborado em nome da autora, junto à requerida; (b) condenar o réu a restituir, em dobro, à suplicante os valores efetivamente descontados em seus proventos, no total do valor de R$ 239,52 (duzentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos), com juros computados no percentual de 1% (um por cento) e correção monetária pelo INPC, ambos contados do efetivo desembolso. (c) condenar, ainda, o suplicado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso, data do primeiro desconto (Súmula 54, STJ) e correção monetária a partir do presente arbitramento (Súmula nº 362, STJ), calculada com base no INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor). (d) condenar o banco requerido no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor integral da condenação”. Inconformada, a Apelante insurge-se contra o valor fixado a título de indenização por danos morais, requerendo sua majoração. Contrarrazões apresentadas conforme ID nº 34235212. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça conforme ID nº 34724274. Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, os recursos merecem se conhecidos. A prerrogativa constante no art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente os presentes apelos, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. A controvérsia recursal cinge-se ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Por ocasião da contestação, a requerida não apresentou documentação apta a comprovar a contratação que deu ensejo ao desconto da contribuição. Portanto, o Apelado não logrou êxito em demonstrar a licitude de seus procedimentos, pois, não apresentou em tempo oportuno prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a efetiva contratação da prestação dos serviços discutidos nos autos, e, consequentemente, a legalidade das cobranças. Quanto à configuração do dano moral, não obstante a não comprovação da contratação do serviço, verifica-se que a Consumidora manifestou seu inconformismo somente após passados mais de 2 (dois) anos do início dos descontos. Nesse contexto, o dano moral demanda comprovação, e isso não logrou fazer a consumidora, não demonstrando a existência de circunstâncias fáticas excepcionais que ensejassem lesão a direitos da personalidade. Sucede que, in casu, apenas a parte autora recorreu e, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus, a condenação por danos morais deve ser mantida nos termos da sentença, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Em tais condições, conheço e nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra. Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
Presentes os requisitos de admissibilidade, os recursos merecem se conhecidos
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.