Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR A TRÊS VEZES A MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA CONCRETA. ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação interposta contra sentença de improcedência dos embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reformada a decisão monocrática que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios em razão de a taxa contratada superar em mais de três vezes a média de mercado para a mesma modalidade e período, sem justificativa concreta para a discrepância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno deve demonstrar fundamento capaz de afastar as premissas da decisão monocrática. A mera reiteração da insurgência não justifica a reforma da decisão agravada. 4. A taxa contratada supera em mais de três vezes a média de mercado para a mesma modalidade e período. A instituição financeira não apresentou justificativa concreta e específica, relacionada às circunstâncias da operação, capaz de explicar a expressiva discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado. 5. A manifesta desproporção entre as taxas, sem justificativa específica, caracteriza desvantagem exagerada e autoriza a revisão dos juros remuneratórios. 6. A parte agravante não apresentou fato novo ou fundamento jurídico capaz de afastar as razões adotadas na decisão monocrática. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: “A cobrança de juros remuneratórios em patamar superior a três vezes a média de mercado, sem justificativa concreta e específica para a discrepância, caracteriza abusividade e autoriza a revisão da taxa contratada.” AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.