Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO –AÇÃO DE COBRANÇA – COMISSÃO DE CORRETAGEM – POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR A COMISSÃO DE CORRETAGEM PARA O PROMITENTE-COMPRADOR – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO NÃO PROVIDO. No que se refere ao pagamento, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp.1.599.511/SP sedimentou pela "validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. (...). Pode-se, concluir, portanto, que, em princípio, é válida a cláusula que transfere para o consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem, exigindo-se apenas transparência nessa atribuição (...). (... )". Portanto, é legítima a transferência do ônus do pagamento da corretagem ao adquirente, desde que expresso no contrato e devidamente informado ao consumidor, conforme consta da cláusula segunda do contrato juntado aos autos e demais conversas realizadas entre as partes, imagens juntadas pelos Recorrentes, inclusive mencionando que foi paga a primeira parcela do débito referente a comissão de corretagem. Acerca da necessidade da presença de interprete de libras quando realizado o contrato de compra e venda, cabia ao recorrente ter contratado pessoa para lhe auxiliar, conforme lhe fosse necessário, não cabendo alegar o não conhecimento da cláusula constante no contrato por ausência de interprete. Estado de Mato Grosso do Sul Poder Judiciário Juizados Especiais Cíveis e Criminais 3ª Turma Recursal Mista Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido.
Acordam os Juízes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.