Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. COMPROVADA ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico do empréstimo Valor do empréstimo: R$ 2.280,27 (dois mil duzentos e oitenta reais e vinte e sete centavos); Valor das parcelas: R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais); Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro); Parcelas pagas: 15 (quinze); 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pela apelante do empréstimo consignado, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos; 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado; 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Graça Maria Rodrigues Santos, no dia 22.08.2023, interpôs recurso de apelação cível, visando a reforma da sentença proferida em 25.07.2023 (Id. 31391555), pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Bom Jardim/MA, Dr. Flávio F. Gurgel Pinheiro, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada em 08.05.2023, em face do Banco C6 S/A, assim decidiu: “… ISSO POSTO, extingo os autos com análise do mérito e assim o faço para JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão autoral e CONDENAR a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de R$ 541,25. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, este no montante de 10% do valor da causa. Contudo, deferida a gratuidade de justiça aplico o art. 98, parágrafo terceiro, do NCPC”. Em suas razões contidas no Id. 31391558, aduz em síntese, a parte apelante, que “o D. Juízo “a quo” julgou a ação totalmente improcedente, interpretando equivocadamente o caso em questão, ao qual extinguiu o processo com resolução de mérito, ainda aplicando uma multa por litigância de má fé no valor de R$ 541,25 (quinhentos e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos)”. Com esses argumentos, requer: “(...) 1) O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1° (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo objeto desta lide, considerando que não fora apresentado contrato válido assinado; 2) O acolhimento deste recurso com a justa e devida anulação da sentença, no que concerne à multa por litigância de má fé no valor de R$ 541,25 (quinhentos e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos), tendo em vista, a conduta da apelante em tentar solucionar o litígio extrajudicialmente através de reclamação administrativa (protocolo id no 91706162), que ante a ausência de resposta ajuizou a presente demanda. 3) O cancelamento dos descontos em definitivo do contrato de empréstimo bancário objeto desta; 4) A condenação da Recorrida por danos materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos da Recorrente; 5) A condenação da Recorrida por danos morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como está no país; 6) Que seja concedido a inversão do ônus da prova em favor da parte 6) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) alegantes; por cento) do valor da condenação; 7) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial”. A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 31391562, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 32953521). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que não celebrou, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 010111007963, no valor R$ 2.280,27 (dois mil duzentos e oitenta reais e vinte e sete centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelante. O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora por litigância de má-fé, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos nos Ids. 31391545 31391548, que dizem respeito ao contrato de empréstimo em comento, com anuência da apelante, via biometrial facial, os documentos pessoais, bem como o demonstrativo de operação e o TED, o que demonstra que o valor disponibilizado foi direcionado para a conta-corrente nº 89660-4, agência 764, em nome da recorrente, na Caixa Econômica Federal, restando comprovado que os descontos são devidos. Com efeito, mostra-se evidente que a recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com o apelado. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando seu pagamento integral. Desse modo, a condenação da parte apelante por litigância de má-fé é devida, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de um empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que a mesma assim agiu, e por isso deve ser condenada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença do juiz de primeiro grau, que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé, deve ser prestigiada uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão porque como dito, não merece reforma. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientaç
O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora por litigância de má-fé, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.