Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DE TESE FIXADA EM IRDR. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. MULTA POR PROTELAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática do relator, fundamentada no art. 932, IV, "c", do CPC/2015, que aplicou ao caso a tese firmada no IRDR nº 53.983/2016 (Tema 5 – Empréstimos Consignados), reconhecendo a responsabilidade da instituição pela cobrança indevida. 2.A parte autora alegou não ter contratado o empréstimo objeto da demanda, não tendo o banco apresentado documentação hábil a demonstrar a manifestação de vontade da consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra decisão monocrática fundada em tese firmada em IRDR, nos termos do art. 643 do RITJMA, e se a ausência de demonstração da contratação do empréstimo consignado impõe à instituição financeira a responsabilidade pelos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme o art. 643, caput, do RITJMA, é incabível o agravo interno contra decisão monocrática que aplica tese firmada em IRDR, salvo demonstração de distinção do caso concreto, o que não ocorreu. 5. A tese do IRDR nº 53.983/2016 impõe à instituição financeira o ônus de provar a contratação, por ser fato impeditivo do direito do consumidor (art. 373, II, CPC/2015). 6. A ausência de prova contratual e a ocorrência de desconto indevido caracteriza falha na prestação do serviço, conforme o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ. 7. O agravo interno foi manejado de forma protelatória, pois a decisão agravada baseou-se em precedente vinculante, atraindo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: “1. É incabível agravo interno contra decisão monocrática fundada em tese fixada em IRDR, salvo distinção demonstrada. 2. Incumbe à instituição financeira provar a contratação do empréstimo consignado quando impugnada pelo consumidor. 3. A ausência de prova contratual e os descontos indevidos ensejam responsabilidade objetiva da instituição, sendo cabível a restituição em dobro e a indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, § 4º; 373, II; 932, IV, "c"; CDC, arts. 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 21.10.2019, DJe 24.10.2019; IRDR nº 53.983/2016, TJMA; Súmula 479, STJ.
acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em NÃO CONHECER do Recurso
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.