Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. IDÊNTICA SITUAÇÃO FÁTICA DOS CORRÉUS QUE PUDERAM RECORRER EM LIBERDADE: SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Espécie em que o Paciente foi condenado, em 08/03/2018, às penas de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 07 (sete) dias-multa, como incurso no art. 157, § 3.º, c.c o art. 14, inciso II, do Código Penal, por ter, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo (foram desferidos dois disparos em direção à Vítima) e em concurso de pessoas, tentado subtrair a quantia de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais) em espécie e de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) em selos Real Cap. Foi-lhe vedado o direito de recorrer em liberdade. 2. A manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do delito. Na sentença, destacou-se que "o Acusado agiu com culpabilidade acima da média, pois além de ter premeditado o crime, uma vez que também planejou e traçou toda a sua dinâmica, foi um dos responsáveis pela execução, que se deu em um estabelecimento comercial, local de considerável movimento, estabelecendo o pânico e o risco não só em relação à Vítima, como, também, em relação a outras pessoas que ali estavam ou chegavam. O Acusado ainda desferiu dois tiros em direção à Vítima, ocasião em que se encontrava em via pública, colocando em risco a vida e a integridade física dos transeuntes daquele local" (fl. 41). 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva" (RHC 98.304/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 29/08/2018). 4. A questão referente à alegada situação idêntica à de Corréus, que teriam obtido o direito de recorrer em liberdade, não foi debatida no julgado. A sua apreciação per saltum pelo Superior Tribunal de Justiça acarretaria indevida supressão de instância. 5. Ordem denegada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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Decisões da base.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.