Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. CANCELAMENTO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela TELEFÔNICA BRASIL S.A. (doravante Recorrente) em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza (ID 33222263), que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por REBECA CAITANO DA SILVA (doravante Recorrida). Na petição inicial (ID 33221981), a autora, ora Recorrida, narrou que era titular da linha telefônica móvel de nº 85 98619-7765, vinculada ao plano "Vivo Controle". Em 20 de maio de 2025, entrou em contato com a empresa ré, por meio do protocolo nº 20251320408902, com o objetivo de cancelar apenas o plano de serviços, manifestando o desejo de permanecer com a linha na modalidade pré-paga. Contudo, para sua surpresa, a operadora procedeu ao cancelamento integral da linha telefônica. A Recorrida afirmou que utiliza o número para fins profissionais há anos, e o cancelamento abrupto lhe causou prejuízos, impedindo o contato com clientes. Apesar de múltiplas tentativas de solucionar a questão administrativamente, através de diversos protocolos, não obteve sucesso na reativação da linha. Diante disso, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a imediata reativação da linha e, no mérito, a confirmação da obrigação de fazer, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Sobreveio a sentença de mérito (ID 33222263) que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte: a) CONDENAR a ré, TELEFONICA BRASIL S.A., na obrigação de fazer consistente na reativação da linha telefônica nº (85) 98619-7765, de titularidade da autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENAR a ré, TELEFONICA BRASIL S.A., a pagar à autora, REBECA CAITANO DA SILVA, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento, a ser apurada pelos índices do IPCA-E, e juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), desde a data da citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Inconformada, a parte promovida interpôs o presente recurso inominado (ID. 33222274) pugnando pela reforma da sentença. A parte promovente apresentou contrarrazões (ID. 33222280) pleiteando a manutenção da sentença. É o breve relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Conheço do recurso. Ressalto que a Recorrente protocolou duas petições de Recurso Inominado (IDs 33222267 e 33222273), solicitando, na segunda, a desconsideração da primeira por necessidade de adequação dos pedidos. Diante do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, analiso apenas o segundo recurso interposto (ID 33222273), que ratifica e complementa o anterior, protocolado dentro do prazo legal. A questão central a ser dirimida por este órgão colegiado cinge-se em verificar se a sentença de primeiro grau, que reconheceu a falha na prestação do serviço da empresa de telefonia e a condenou à reativação da linha e ao pagamento de indenização por danos morais, deve ser mantida ou reformada, conforme as teses apresentadas pela Recorrente. O primeiro e principal argumento da Recorrente é a suposta inexistência de falha na prestação do serviço, ao alegar que o cancelamento da linha telefônica da Recorrida se deu por solicitação da própria consumidora. Contudo, tal alegação não encontra amparo no conjunto probatório dos autos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, uma relação de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da Recorrente, como fornecedora de serviços, é objetiva, nos termos do artigo 14 do referido diploma legal, o que significa que ela responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos seus consumidores por defeitos na prestação dos serviços. O ponto crucial para o deslinde da controvérsia reside na correta distribuição do ônus da prova. O Juízo de primeiro grau, em decisão interlocutória (ID 33222242), inverteu o ônus probatório, determinando que caberia à empresa de telefonia comprovar a regularidade de sua conduta, ou seja, que o cancelamento da linha, e não apenas do plano, foi expressamente solicitado pela consumidora. Tal decisão está em perfeita harmonia com o artigo 6º, VIII, do CDC, que prevê a inversão como um direito básico do consumidor quando suas alegações forem verossímeis ou quando for hipossuficiente. No caso, a hipossuficiência técnica da Recorrida em face de uma gigante das telecomunicações, que detém o monopólio de todos os registros de interações, é manifesta. Diante desse cenário, a Recorrente tinha o dever processual, conforme o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. A prova mais robusta e definitiva para tal fim seria, sem qualquer dúvida, a gravação da conversa telefônica mantida sob o protocolo nº 20251320408902, na qual teria ocorrido a suposta solicitação. No entanto, a Recorrente optou por não juntar tal prova aos autos. Essa omissão é significativa e opera em seu desfavor, fazendo militar uma forte presunção de veracidade sobre os fatos narrados pela Recorrida, de que seu pedido se limitava ao cancelamento do plano "Vivo Controle". A tentativa da Recorrente de validar suas alegações por meio de telas de seu sistema interno (ID 33222253) foi corretamente rechaçada pelo juízo sentenciante. Tais documentos, por serem produzidos de forma unilateral, não possuem a força probatória necessária para se sobrepor à narrativa coerente da consumidora, especialmente quando a prova principal e mais fidedigna, a gravação de áudio, foi sonegada. Não se nega a validade abstrata dos documentos eletrônicos, mas sua força probante deve ser analisada no contexto, e, neste caso, são insuficientes para comprovar a manifestação de vontade da consumidora em cancelar sua linha. Em contrapartida, a Recorrida demonstrou sua insatisfação e suas tentativas de resolver o problema por meio da reclamação no portal "Reclame Aqui" (ID 33221987) e dos diversos protocolos de atendimento (ID 33221990), conduta que reforça a verossimilhança de sua versão. Portanto, a conclusão da sentença de que houve falha na prestação do serviço é irrefutável, pois a Recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a legitimidade de sua conduta. Nessa toada, a Recorrente argumenta que a situação vivenciada pela Recorrida não passa de um "mero dissabor" e que, portanto, não haveria dano moral a ser indenizado. Tal argumento não se sustenta. O cancelamento indevido e abrupto de uma linha telefônica, serviço reconhecidamente essencial na sociedade contemporânea, transcende, em muito, os aborrecimentos triviais do cotidiano. A privação do principal meio de comunicação, a perda de contatos profissionais e pessoais, e a "via crucis" para tentar solucionar o problema administrativamente configuram uma ofensa clara aos direitos da personalidade da consumidora, gerando angústia, impotência e frustração que justificam a reparação moral. Dessa forma, restam plenamente configurados o ato ilícito (falha na prestação do serviço), o dano (transtornos e angústia decorrentes da privação do serviço) e o nexo de causalidade entre eles, impondo-se o dever de indenizar, nos termos dos artigos
Sobreveio a sentença de mérito (ID 33222263) que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art
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