Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA.I. Caso em exame:1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição e julgou improcedente o pedido de conversão de auxílio-doença, cessado em 2008, em auxílio-acidente. O recurso postula o afastamento da prescrição do fundo de direito, alegando a incidência apenas da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.II. Questão em discussão:2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o direito de ação para conversão do benefício previdenciário encontra-se prescrito; e (ii) verificar a existência de elementos suficientes para afastar a prescrição e alterar a sentença recorrida.III. Razões de decidir:3. O benefício cessou em 2008, e a ação foi ajuizada apenas em 2024, sem comprovação de reabilitação ou renovação de pedido administrativo durante o período.4. Ausente requerimento administrativo contemporâneo ou elementos que demonstrem incapacidade persistente, configura-se a prescrição do fundo do direito, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Goiás.5. O reconhecimento da prescrição não impede eventual novo requerimento administrativo, considerando-se a natureza dos direitos sociais constitucionalmente protegidos.IV. Dispositivo e tese:6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. O direito de ação para conversão de benefício previdenciário em auxílio-acidente está sujeito à prescrição do fundo de direito, salvo comprovação de incapacidade ou requerimento administrativo renovado no período." "2. A prescrição do fundo de direito não afasta a possibilidade de novo requerimento administrativo para concessão de benefício previdenciário." Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"300432"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - [email protected] AUTOS DE PROCESSO N. 5739163-32.2024.8.09.0020 APELAÇÃO CÍVELCOMARCA DE CACHOEIRA ALTAAPELANTE: FRANCISCO CABRAL DA SILVAAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA.I. Caso em exame:1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição e julgou improcedente o pedido de conversão de auxílio-doença, cessado em 2008, em auxílio-acidente. O recurso postula o afastamento da prescrição do fundo de direito, alegando a incidência apenas da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.II. Questão em discussão:2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o direito de ação para conversão do benefício previdenciário encontra-se prescrito; e (ii) verificar a existência de elementos suficientes para afastar a prescrição e alterar a sentença recorrida.III. Razões de decidir:3. O benefício cessou em 2008, e a ação foi ajuizada apenas em 2024, sem comprovação de reabilitação ou renovação de pedido administrativo durante o período.4. Ausente requerimento administrativo contemporâneo ou elementos que demonstrem incapacidade persistente, configura-se a prescrição do fundo do direito, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Goiás.5. O reconhecimento da prescrição não impede eventual novo requerimento administrativo, considerando-se a natureza dos direitos sociais constitucionalmente protegidos.IV. Dispositivo e tese:6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. O direito de ação para conversão de benefício previdenciário em auxílio-acidente está sujeito à prescrição do fundo de direito, salvo comprovação de incapacidade ou requerimento administrativo renovado no período." "2. A prescrição do fundo de direito não afasta a possibilidade de novo requerimento administrativo para concessão de benefício previdenciário."ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível N° 5739163-32.2024.8.09.0020, da comarca de Cachoeira Alta, em que figuram como apelante, FRANCISCO CABRAL DA SILVA, e como apelado, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.ACORDAM os integrantes da 4ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator a desembargadora Roberta Nasser Leone e a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.Procuradoria-Geral de Justiça e Presidência da Sessão de Julgamentos indicados no Extrato de Ata retro.Goiânia, assinado e datado conforme Resolução n.º 59/2016. Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOR E L A T O RVOTOAdoto o relatório.Presentes os pressupostos de admissibilidade do Recurso de Apelação Cível, dele conheço.Consoante relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO CABRAL DA SILVA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da Ação Previdenciária ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ora apelado.Na inicial, narra o autor que sofreu acidente de trabalho em 20.12.2006, com trauma na coluna lombar e posterior desencadeamento de hérnia de disco, submetendo-se a cirurgia e consolidação das sequelas. O auxílio-doença foi concedido no período de 13.02.2007 a 08.03.2008, sendo negado o pedido de conversão em auxílio-acidente, razão do ajuizamento da presente demanda.Na sentença recorrida (mov. 11), o magistrado de origem reconheceu a prescrição e julgou improcedente o pleito inicial, nos seguintes termos:Isto posto, transcorrido o prazo superior ao quinquenal, e diante da necessidade de novo requerimento administrativo junto ao Requerido, acolho a preliminar suscitada e reconheço a prescrição, e por consequência, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da autora, com julgamento do mérito, com base no art. 485, II do Código de Processo Civil.CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa, eis que a parte é beneficiária da assistência judiciária.Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, § 3º, I, CPC).Pois bem. Em suma, reitera o apelante pelo afastamento da prescrição do fundo de direito, incidindo apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.Ausentes preliminares, avanço ao mérito do recurso.A discussão cinge-se em torno da ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito.No caso, narra o autor na inicial que o benefício do auxílio-doença foi concedido em 13.02.2007 até sua cessação, em 08.03.2008. No entanto, a presente demanda visando a concessão do auxílio-acidente previdenciário foi ajuizada somente em 31.07.2024, não demonstrando o autor que esteve em processo de reabilitação durante este período.Vale registrar que o pedido inicial foi instruído com cópia do prontuário junto ao Hospital São Silvestre, à época do acidente de trabalho, em 26.01.2007 (mov. 01-doc.12/36), sem demonstrar que referida incapacidade persiste até os dias atuais ou que o pedido foi renovado e negado na seara administrativa.Desse modo, ausente comprovação de renovação do requerimento administrativo, é inevitável a ocorrência da prescrição.Sobre o tema, cito julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal:PREVIDENCIÁRIO. AUXÍL
ACORDAM os integrantes da 4ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.