Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO ANTERIOR. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelas requeridas BRASIL CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA e MICHELLY CRISTINE DA SILVA ANDRADE contra acórdão que rejeitou os primeiros embargos de declaração (opostos pela autora) e manteve a sentença de improcedência do pedido inicial. As embargantes alegam contradição e erro material em relação à parte que apresentou os embargos de declaração e a um suposto questionamento acerca da perícia para apuração do valor de mercado do veículo, argumentando que o acórdão anterior abordou temas diversos dos suscitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que rejeitou os primeiros embargos de declaração da parte autora padece de erro material e omissão, justificando sua anulação para reapreciação do recurso anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido incorreu em erro material ao consignar que os embargos de declaração anterior questionavam omissão sobre a realização de perícia. 4. O acórdão recorrido também apresentou omissão ao não analisar a questão referente à cobrança de valores supostamente devidos, suscitada nos primeiros embargos de declaração pela autora. 5. A detecção de erro material e omissão no acórdão anterior enseja sua anulação, para que os primeiros embargos de declaração sejam devidamente reapreciados, evitando-se a reformatio in pejus em desfavor dos atuais recorrentes nos aclaratórios por eles manejados. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecido e acolhido parcialmente.
ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios para acolhê-los parcialmente
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.