Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INQUÉRITO POLICIAL. BUSCA DOMICILIAR EFETUADA POR POLICIAIS MILITARES SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CONSENTIMENTO ORAL DADO POR MORADOR. FUNDADAS RAZÕES PARA REALIZAÇÃO DA BUSCA: FORTE CHEIRO DE MACONHA VINDO DA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. QUESTIONAMENTO SOBRE A VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS POR POLICIAIS EM SEDE INQUISITORIAL QUE NÃO FOI EXAMINADO NA CORTE DE ORIGEM: SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro material. Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 2. A regra do art. 489, § 1º, IV, do novo CPC, que, combinada com o disposto no art. 1.022, parágrafo único, II, do mesmo Código, reputa omissa e nula (por falta de fundamentação) a decisão judicial que deixa de “enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”, pressupõe a existência de argumentos postos no recurso que seriam fortes o bastante para infirmar a conclusão do julgador e que não tenham sido por ele examinados. 3. O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade. 4. Não há como se imputar omissão ao acórdão recorrido se ele expressamente afirmou que o fato de o exame de corpo de delito do recorrente não ter aportado aos autos até a data da impetração não implica em que não tenha sido realizado e que haja base para se constatar a existência de uma dúvida a ser decidida em favor da defesa. 5. Tampouco é omisso o acórdão por deixar de se manifestar sobre retratação de consentimento para entrada de policiais em sua residência efetuada pelo recorrente em audiência de instrução, se o voto condutor do aresto e a ementa deixaram claro que “revela-se despiciendo o consentimento do morador para a realização de busca domiciliar se existem fundadas razões aptas a levar a crer que dentro do imóvel ocorre um delito, o que ficou evidenciado, na hipótese em exame, em virtude do depoimento de um dos policiais, que asseverou ter sentido forte odor de maconha proveniente da casa do recorrente, afirmação confirmada pelo recorrente e sua namorada, na delegacia, quando admitiram estar consumindo a droga no momento em que os policiais chamaram do portão da residência”. 6. A mera provocação do Tribunal de Justiça sobre ponto que a defesa pretende ver analisado, sem que seja efetivamente realizado o exame da questão, não autoriza a manifestação desta Corte sobre o tema, sob pena de indevida supressão de instância, e tampouco constitui omissão a ser sanada. 7. Embargos de declaração rejeitados.
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