Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
HABEAS CORPUS - POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - PRISÃO PREVENTIVA - NOVOS REQUISITOS PARA AFERIR A PERICULOSIDADE DO AGENTE - LEI Nº 15.272/2025 - NATUREZA E QUANTIDADE DE ARMAS E MUNIÇÕES APREENDIDAS QUE NÃO DESTOAM DO TIPO PENAL - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA A prisão preventiva é medida de extrema gravidade que exige a comprovação dos requisitos do art. 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como a periculosidade do agente não recomendar a substituição por medidas cautelares diversas do art. 319. A Lei nº 15.272, vigente desde 26 de novembro de 2025, alterou a redação do art. 312 do Código de Processo Penal, com a adição dos §§ 3º e 4º - em parte absorvendo a orientação já consolidada das Cortes Superiores -, que devem ser necessariamente observados pelo magistrado para melhor aferir a periculosidade do agente e decretar a prisão preventiva. Em observância ao inciso art. 312, § 3º, III, a natureza e quantidade das armas e munições apreendidas não destoam de modo evidente do tipo penal. Por outro lado, não há elementos que demonstrem, de forma suficiente e conforme exige o inciso IV do § 3º do art. 312, introduzido pela nova lei, o risco de reiteração delitiva, porque se verifica nos autos que o paciente é primário e não registra antecedentes, possui residência fixa e ocupação lícita. A prisão preventiva, portanto, se mostra gravosa em demasia para o caso concreto, razão pela qual as medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP se mostram mais proporcionais ao caso concreto. Ordem parcialmente concedida. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, concederam parcialmente a ordem de habeas corpus
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Gab. Des. Waldir Marques
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