Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO PUIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de pedido de uniformização de interpretação de lei, fundado no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, em demanda oriunda de Juizado Especial da Fazenda Pública sobre processo administrativo de suspensão do direito de dirigir. 2. Decisões anteriores. Sentença de improcedência mantida em recurso inominado pela Turma Recursal. Na instância superior, decisão monocrática não conheceu do PUIL por ausência de similitude fática e de cotejo analítico entre acórdão impugnado e paradigmas; agravo interno interposto pelo insurgente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve a demonstração, de forma adequada, a divergência jurisprudencial apta a admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei, mediante cotejo analítico e comprovação de similitude fática e jurídica entre o acórdão impugnado e os julgados paradigmas, nos termos da Lei 12.153/2009, do RISTJ e do CPC/2015. III. Razões de decidir 4. O pedido de uniformização de interpretação de lei é cabível apenas quando houver divergência, em questão de direito material, entre Turmas Recursais de diferentes Estados ou quando a decisão recorrida contrariar súmula do STJ, nos termos dos arts. 18, §§ 1º a 3º, e 19 da Lei 12.153/2009, e do art. 67, parágrafo único, VIII-A, do RISTJ. 5. Compete ao requerente demonstrar a divergência mediante certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma, indicação de repositório oficial e transcrição dos trechos relevantes, realizando cotejo analítico e comprovando a similitude fática e jurídica entre os casos confrontados, conforme CPC/2015, art. 1.029, § 1º, e RISTJ, art. 255, § 1º, aplicáveis por analogia. 6. No caso, não se comprovou a indispensável similitude fática: o acórdão impugnado tratou de prescrição quinquenal para instauração do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir com base na Resolução CONTRAN 723/2018, enquanto o acórdão paradigma versou sobre decadência decorrente do prazo para notificação da penalidade (CTB, art. 282, § 6º), sem abordar prescrição. 7. Ausente demonstração de interpretações divergentes sobre a mesma questão de direito material e não atendidos os requisitos formais do cotejo analítico, o PUIL permanece inadmissível, impondo-se a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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Primeira Seção · STJ · presidente: Luiz Alberto Gurgel de Faria
Composição: Luiz Alberto Gurgel de Faria (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa; Sérgio Luíz Kukina; Teodoro Silva Santos.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de sustentação oral e preferência com esclare- cimento de matéria de fato deverá ser feita preferencialmente pela internet (https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login) até 24 horas antes do início da sessão de julgamento, quando a participação ocorrer por videoconferência. O link de aces- so à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos Declarató- rios, PUIL (art. 159, I, XVII do RISTJ) e Agravo Interno (ressal- vando-se as exceções do §3º do art. 937 do CPC; do art. 16 da lei 12.016/09 e do § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado). • Nas sessões virtuais, há possibilidade de envio de sustentação oral, nos termos do Art. 184-A, § 3º, do RISTJ, e da Resolução STJ nº 19/2022, até 48 horas antes do início do julgamento, por arquivo de áudio (MP3 com no máximo 10MB) ou vídeo (MP4 com no máximo 250MB). O formulário está disponível no link: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login, sendo exigida autenticação, por meio da plataforma “Central do Processo Eletrônico”.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.